Art. 1º A redação o inciso IV do art. 48 da Lei Municipal nº 1.440, de 07 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48...................................................
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JULHO/2010.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do art. da Constituição Federal.
Parágrafo único. Durante a vigência da noventena prevista no caput, o município de Bela Vista de Goiás contribuirá ao PREVIBEL com base na alíquota da contribuição estabelecida na redação anterior da Lei Municipal nº 1.440, de 07 de março de 2007.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3° do artigo 48 da Lei Municipal n° 1.440, de 07 de março de 2007 e Lei Municipal de n° 1.572 de 26 de fevereiro de 2010.
