CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais nº 9.717/98 e 10.887/2004.
Art. 1º-A O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tem por fim assegurar aos servidores estatutários de cargo efetivo do Município, suas autarquias, fundações e Câmara Municipal, meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente, idade avançada, tempo de contribuição e, quanto aos seus dependentes, garantir benefício por morte do segurado.(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
Parágrafo único. O RPPS assegura os seguintes benefícios:(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
I - Quanto ao servidor:(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
a) aposentadoria por invalidez;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
b) aposentadoria compulsória;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
d) aposentadoria voluntária por idade;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
e) aposentadoria especial de professor;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
II - Quanto ao dependente:(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
a) pensão por morte.(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Bela Vista de Goiás/GO, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Bela Vista de Goiás/GO, será denominado pela sigla "PREVIBEL", e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente caso de contingências que Lei, prestações de natureza previdenciária, em interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º Fica assegurado ao PREVIBEL, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Bela Vista de Goiás.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do PREVIBEL os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo Único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao PREVIBEL será obrigatória, a partir da publicação desta Lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º A perda da qualidade de segurado do PREVIBEL se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREVIBEL.
Parágrafo Único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, manterá sua condição de segurado ao PREVIBEL, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município.
§ 1º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 2º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Bela Vista de Goiás-GO, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos I e III deverão comprová-la.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIBEL fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIBEL serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIBEL e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIBEL já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201, da CF/88, na forma do artigo 35 desta Lei.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVIBEL, ressalvados, nos termos definidos em Leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 6º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico periciais a cargo do PREVIBEL, a realizarem-se anualmente.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 14. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio-doença, salário-família e o salário maternidade passam a ser custeados pelo órgão empregador patronal (Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações e serão devidos ao segurado que fizer jus aos mesmos, nos termos da Legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 1.935 de 2021)
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVIBEL na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVIBEL.
§ 3º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro de trinta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante os primeiros trinta dias e depois de no mínimo sexto dia, e se daí voltar a se afastar dentro de trinta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVIBEL, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo Único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico pericial.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVIBEL.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º.
§ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
§ 6º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREVIBEL.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso l; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo Único. No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVIBEL.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se- á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 34. O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVIBEL pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 85 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.(Redação dada pela Lei nº 1.478 de 2008)
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-Ihes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o PREVIBEL observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei 9.796/99.
Parágrafo Único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei, receberão do órgão instituidor (PREVIBEL), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVIBEL e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecido por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVIBEL que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 5º, art. 80, § 3º e art. 83, § 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Art. 47. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVIBEL, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
DA RECEITA
Art. 48. A receita do PREVIBEL será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores efetivos ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a sua remuneração de contribuição;(Redação dada pela Lei nº 1.935 de 2021)
II - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões, concedidas pelo RPPS, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;(Redação dada pela Lei nº 1.935 de 2021)
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 19,55% (dezenove inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) calculada remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6% (seis inteiros por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
IV - de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 20,26% (vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,44% (treze inteiros e quarenta e quatro centésimo por cento) relativo ao custo normal e 6,82% (seis inteiros e oitenta dois centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.598 de 2010)
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Constituem também fontes de receita do PREVIBEL as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta Lei.
§ 3º O déficit do custo especial é de R$ 5.727.493,89 (cinco milhões, setecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), e será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 06% (seis por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao PREVIBEL, escalonado na forma do anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
§ 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVIBEL.
Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a remunerações percebidas.
Parágrafo Único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, terá a contribuição mensal calculada sobre a remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIBEL compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 48;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVIBEL ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo Único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVIBEL relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 52. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Parágrafo único. As contribuições que trata o caput desse artigo serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE.(Incluído pela Lei nº 1.763 de 2016)
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVIBEL as contribuições devidas.
Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Bela Vista de Goiás, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREVIBEL.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O PREVIBEL poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVIBEL, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
DAS GENERALIDADES
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo PREVIBEL são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta, Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 58. As disponibilidades de caixa do PREVIBEL, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo Único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "caput" em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIBEL realizará as operações em conformidade com a Resolução nº 3.244/2004 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
Art. 61. O orçamento do PREVIBEL evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do PREVIBEL integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do PREVIBEL observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
DA CONTABILIDADE
Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVIBEL e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 64. O PREVIBEL observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 65. A escrituração contábil do PREVIBEL deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores e aos disposto na Portaria 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, observando-se que: (Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
a) balanço patrimonial;(Incluído pela Lei nº 1.455 de 2007)
b) demonstração do resultado do exercício;(Incluído pela Lei nº 1.455 de 2007)
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;(Incluído pela Lei nº 1.455 de 2007)
d) demonstração analítica dos investimentos.(Incluído pela Lei nº 1.455 de 2007)
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
VII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 66. O PREVIBEL, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do rt. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo Único. O PREVIBEL, encaminhará a Secretaria de Previdência Social MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
DA DESPESA
Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
III - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV - As despesas constantes no inciso III do artigo 67 da Lei nº 1.440/2007, poderão ser utilizadas para construção, ampliação, reforma da sede própria do PREVIBEL, bem como aquisição de equipamentos e materiais permanentes.(Incluído pela Lei nº 1.758 de 2015)
V - As despesas constantes do inciso IV, da presente Lei poderão ser utilizadas exclusivamente no Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Bela Vista de Goiás - PREVIBEL.(Incluído pela Lei nº 1.758 de 2015)
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 68. A despesa do PREVIBEL se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 69. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 70. A organização administrativa do PREVIBEL compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior, fiscalização e orientação;(Redação dada pela Lei nº 1.935 de 2021)
II - Diretor Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 71. Compõem o Conselho Curador do PREVIBEL os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo dois destes suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
Art. 72. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - acompanhar a execução orçamentária do PREVIBEL.
VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 73. O Conselho Curador do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município reunir-se-á, ordinariamente, em sessões quadrimestrais e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer de seus membros ou pelo Presidente do RPPS, com antecedência mínima de três dias e devidamente justificada a sua necessidade de realização.(Redação dada pela Lei nº 1.935 de 2021)
§ 1º Das reuniões do Conselho Curador serão lavradas Atas.(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
§ 2º As decisões do Conselho Curador do PREMBEL serão tomadas por maioria.(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
Art. 74. Compete ao Conselho Curador:(Redação dada pela Lei nº 1.935 de 2021)
I - fiscalizar a gestão administrativa, financeira e contábil do RPPS, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
II - apreciar as propostas orçamentárias do RPPS;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
III - apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
IV - fiscalizar a terceirização da administração do ativo financeiro do RPPS e sua aplicação financeira;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
V - examinar e emitir parecer sobre propostas da política previdenciária do Município;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
VI - fiscalizar o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
VII - fiscalizar o cumprimento de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
VIII - fiscalizar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
IX - fiscalizar os negócios ou atividades financeiras do RPPS;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
X - autorizar a alienação de bens imóveis pelo RPPS e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
XI - deliberar previamente sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
XII - fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
XIII - elaborar, aprovar e/ou alterar o Regimento Interno do Conselho Curador do PREVIBEL;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
XIV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo proporcionar as condições, funcionais e materiais, necessárias ао pleno funcionamento do Conselho Curador do PREVIBEL.(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
Art. 74-A. São atribuições do Presidente do Conselho Curador do PREVIBEL:(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Curador;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
III - encaminhar as prestações de contas do RPPS para deliberação do Conselho Curador do PREVIBEL e de auditoria, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
IV - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.(Incluído pela Lei nº 1.935 de 2021)
Art. 75. O cargo de Diretor Executivo do PREVIBEL - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Bela Vista de Goiás, nos termos desta Lei, será provido em comissão por servidor efetivo com notório conhecimento em regime próprio de previdência, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo "status" e vencimentos de Secretário Municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
§ 1º A nomeação e exoneração de que trata o caput deste Artigo não dependerá de justificativa ou anuência dos membros do Conselho Curador.(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2007)
§ 2º O Diretor Executivo do PREVIBEL, bem como os membros do Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 76. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o PREVIBEL em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVIBEL;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVIBEL;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Curador;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do PREVIBEL conjuntamente com outro servidor do Fundo de Previdência;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVIBEL;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais do PREVIBEL.
§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIBEL poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
DO PESSOAL
Art. 77. A admissão de pessoal à serviço do PREVIBEL se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
Art. 78. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVIBEL reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 79. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 80. Os segurados do PREVIBEL e respectivos dependentes, poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.
Art. 81. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 82. O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
DOS SEGURADOS
Art. 83. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIBEL;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVIBEL das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVIBEL qualquer alteração necessária aos seu assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 84. O pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIBEL;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta Lei;
III - comunicar por escrito ao PREVIBEL as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIBEL.
CAPÍTULO XII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 85. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea "a" e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 86. Observado o disposto no art. 38, desta Lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 87. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 85 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 88. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 89. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 90. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 85 e 87 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 89 desta lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. O PREVIBEL procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo Único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.
Art. 92. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIBEL e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 93. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVIBEL, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 94. O Diretor Executivo instituirá, por meio de Portaria a Junta Médica para emissão de laudo pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxilio doença e salário maternidade.(Redação dada pela Lei nº 1.463 de 2007)
Art. 95. Os membros do Conselho Fiscal eleitos na vigência da Lei Municipal nº 1.274, de 28 de dezembro de 2001 exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.274, de 28 de dezembro de 2001, Lei Municipal nº 1.282, de 11 de abril de 2002, Lei Municipal nº 1.332, de 17 de outubro de 2003 e Lei Municipal nº 1.405/2005, de 09 de dezembro de 2005.
