Art. 1º Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito, (SMT) autarquia municipal, com sede em Bela Vista de Goiás, vinculada à Secretaria Municipal de Infra- Estrutura.
Art. 2º A SMT é a entidade municipal que tem por finalidade o exercício das atividades de engenharia, planejamento, administração, formação e educação para o trânsito, operação do sistema viário municipal, policiamento e fiscalização urbana, julgamento das infrações de trânsito, competindo-lhe, concorrentemente com outros órgãos e entidades rodoviárias da União, dos Estados e dos Municípios:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar, e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamento de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integra-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
Parágrafo Único. A notificação de multas, por parte da Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), será lavrada em talões apropriados que deverão ser arquivados.
Art. 3º Compete-lhe ainda, exclusivamente no âmbito da circunscrição do Município de Bela Vista de Goiás, o seguinte:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e muita, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e locação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fim de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - A SMT terá a obrigatoriedade de promover, numa periodicidade de três meses, palestras, cursos, seminários, campanhas, concursos com premiações, todos de caráter educativos, mesmo fora do calendário de programação estabelecido pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do transito, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do DETRAN e respectivo CIRETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruido produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar os veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.
Art. 4º A SMT tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 5º O Conselho de Administração da SMT terá a seguinte composição:
I - O Superintendente da SMT;
II - 01 representante da CIRETRAN;
III - 01 representante do Batalhão de Polícia Militar de Bela Vista de Goiás:
IV - O Secretário Municipal de Educação;
V - 021 representante da sociedade civil;
VI - 01 representante da Defesa Civil;
VII - 01 representante da Classe Médica do Município;
§ 1º O Superintendente da SMT presidirá o Conselho;
§ 2º O secretário (a) Municipal de Educação SMT será o Secretário do Conselho;
Art. 6º O Conselho Fiscal da SMT terá a seguinte composição:
I - Secretário(a) Municipal da Fazenda;
II - Um representante da OAB;
III - Um representante do CRC;
IV - Um representante do Crea.
Parágrafo Único. A presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 7º A Superintendência Municipal de Transito terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência, que representa a entidade judicial e extra judicialmente.
II - Coordenação Administrativa e Financeira;
III - Coordenação de Operações:
a) Departamento de Fiscalização.
b) - Departamento de Sinalização e Equipamentos de Trânsito.
Parágrafo Único. As atribuições das diretorias e das divisões criadas neste artigo, com as respectivas competências, serão estabelecidas na forma do Regimento Interno da entidade, que será editado pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.
Art. 8º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela entidade, competindo-lhe:
I - Julgar, no âmbito municipal, os recursos interpostos por infratores;
II - Solicitar informações complementares aos recursos, quando necessário;
III - Encaminhar relatório à Diretoria da SMT com informações sobre problemas. observados nas autuações e apontados em recursos, os que se repitam sistematicamente;
§ 1º A JARI terá regimento próprio na forma que for estabelecido pelo CONTRAN, editado por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 9º A JARI terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Representação da SMT;
III - Representação dos Condutores.
§ 1º O Presidente e o representante da SMT serão de livre nomeação pelo Chefe do Executivo.
§ 2º Os membros serão designados para um período de 02 anos de mandato só podendo ser reconduzidos por mais um mandato de forma consecutiva, sendo atribuída a cada membro, uma gratificação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por sessão de julgamento.
§ 3º A JARI subordina-se diretamente à Superintendência da SMT.
Art. 10. Os condutores terão direto à defesa prévia, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo Único. A apreciação das defesas prévias deverão obedecer as normas da legislação de trânsito, do seu Regimento Interno da SMT, sendo que as suas decisões podem ser objeto de recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 10. Constituem receitas da SMT:
I - os valores recebidos das multas por infração de trânsito;
II - os valores oriundos de convênios, outras transferências intergovernamentais;
III - as doações, subvenções, legados e outras rendas extraordinárias;
IV - As dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela Lei Orçamentária do Municipio;
V - Fica a SMT obrigada a prestar contas, em jornal de circulação local, das receitas arrecadadas em consequência das operações por ela realizadas.
Art. 11. Constituem patrimônio da SMT:
I - os bens, direitos e valores doados, transferidos ou adquiridos;
II - o que vier a ser estabelecido na forma legal.
Parágrafo Único. Os bens e direitos da SMT serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos.
Art. 12. Ficam criados, na estrutura da SMT os seguintes cargos. de provimentos temporário, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com os correspondentes símbolos:
I - 01 Superintendente da SMT de assessoramento superior (equiparado aos demais secretários municipais);
II - 01 Coordenador Administrativo e Financeiro - CDS 02.
III - 01 Coordenador de Operações -CDS 02.
IV - 01 Chefe da Divisão Sinalização e Equipamentos de Trânsito - CDS 03.
V - 01 Chefe de Fiscalização;CDS-03.
Art. 13. Ficam criados, na estrutura da SMT os seguintes cargos de provimento permanente, através de concurso público, conforme as seguintes descriminações:
I - Agente Municipal de Trânsito Pré-Requisito : 2º Grau;
Carga Horária: 40 horas semanais;
Vagas: 03 (três)
Classe de Vencimento: 03
II - Agente Administrativo de Trânsito Pré-requisito :2º Grau;
Carga Horária: 40 horas semanais
Vagas: 01(uma) vaga;
Classe de vencimento: 03
III - Auxiliar de serviços Gerais;
Pré-requisito : 1º Grau;
Carga Horária: 40 horas semanais
Vagas: 04 (quatro) vaga;
Classe de vencimento: 01
IV - Motorista;
Pré-requisito : 1º Grau;
Carga Horária: 40 horas semanais
Vagas: 03 (três) vagas;
Classe de vencimento: 03
§ 1º O Agente de Trânsito terá as seguintes funções:
a) Executar a fiscalização do Trânsito no município de Bela Vista de Goiás, de acordo com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e outras tarefas previstas no regulamento;, Auxiliar na coleta de dados estatísticos promovendo o monitoramento do tráfego de veículos e participando de estudos e operações especiais sob orientação e determinação da SMT - Superintendência Municipal de Trânsito.
§ 2º O Agente Administrativo de Trânsito terá as seguintes funções
a) Planejar e coordenar as operações de trânsito, no âmbito do Município, administrar as áreas de pessoal e material, promovendo o cumprimento das determinações do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997), aplicando-se subsidiariamente as funções do Agente administrativo definidas na Lei Complementar nº 009/2004 e outras funções tarefas previstas em regulamento.
§ 3º O Auxiliar de serviços gerais terá as seguintes funções:
a) Executar atividades e serviços gerais, de nível primário, envolvendo orientação e execução de serviços operacionais semi qualificados de infraestrutura, conservação de limpeza e outros serviços afins previstas na Lei Complementar nº 009/2004.
§ 4º O Motorista terá as seguintes funções:
a) Dirigir automóvel de passeio, furgão ou similar, acionando-o os comandos de marcha e direção conduzindo-os em trajeto determinado de acordo com as regras de trânsito e as instruções recebidas para efetuar transporte de funcionários, autoridades, entrega e recolhimento de carga e outras afins previstas na Lei Complementar n º 009/2004.
§ 5º O preenchimento dos cargos previstos neste artigo será feito de forma gradativa, de acordo com as necessidades do órgão.
§ 6º Aplica-se aos referidos cargos, todos os termos da Lei Complementar nº 009/2004.
Art. 13. O orçamento da SMT integrará o orçamento do município e será aprovado pela Câmara Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a abrir crédito de natureza especial ou suplementar.
Art. 14. Os servidores da SMT serão submetidos ao regime estatutário vigente no município.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Proceder as alterações no orçamento em curso necessárias para aplicação desta Lei;
II - Editar, mediante decreto, todos os atos regularmente necessários para funcionamento da autarquia, podendo inclusive complementar a estrutura organizacional da entidade estabelecendo as funções de confiança precisas.
III - Firmar convênios com outras pessoas jurídicas de direito público, e ainda parcerias com pessoas do direito privado, com o fim especial de colaboração e desempenho, das competências da autarquia no âmbito municipal ou, por delegação, em outros municípios.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
