Prefeitura de Bela Vista de Goiás

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Município de Bela Vista de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Altera a Lei Complementar nº 022, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidos pelas Constituições Estadual e Federal, bem como Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Os artigos a seguir relacionados, todos da Lei Complementar nº 022/2006, de 20/12/2006, passarão a vigorar com as seguintes redações, bem como ficam criados os seguintes artigos:
"Art. 1º A Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do município, é constituída nos termos da presente Lei, dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - Órgãos da Administração Superior:
a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania ; e;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Chefe de Gabinete;
b) Comissão Geral de Licitação;
c) Assessoria de Controle Interno;
d) Assessoria Especial;
e) Assessoria Jurídica;
f) Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;
g) Assessoria para Assuntos da Juventude;
h) Defesa Civil do Município; e;
i) Superintendência Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e de Turismo.
III - Órgãos da Administração Indireta:
a) Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - PREVIBEL; e;
b) Superintendência Municipal de Trânsito - SMT."
"Art. 2º Fica assim a distribuição da estrutura dos órgãos da administração municipal:
I - GABINETE DO PREFEITO
a) Vice-Prefeito;
b) Chefe de Gabinete;
c) Comissão Geral de Licitação;
d) Assessoria de Controle Interno;
e) Assessoria Especial;
f) Assessoria Jurídica;
g) Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;
h) Assessoria para Assuntos da Juventude;
i) Defesa Civil do Município; e;
j) Superintendência Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e de Turismo;
II - ÓRGÃOS DE NATUREZA MEIO
a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; e;
b) Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - PREVIBEL.
III - ÓRGÃOS DE NATUREZA FIM
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania; e;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A estrutura de cada órgão da administração municipal, ficará assim constituída:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a) Gerência de Planejamento;
1. Coordenadoria de Ação Urbana e Fiscalização;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência de Compras, Material e Patrimônio;
d) Gerência de Finanças;
1. Coordenação de Contabilidade e Auditoria;
2. Coordenação do Tesouro e Receitas Diversas;
3. Coordenação do Contencioso; e;
e) Gerência de Informática.
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E CULTURA
a) Gerência de Cultura;
1. Coordenação do Telecentro;
2. Coordenação da Biblioteca Municipal;
b) Gerência Pedagógica;
1. Coordenação do Censo Escolar;
c) Gerência de Administração e Finanças;
1. Coordenação de Merenda Escolar;
d) Gerência de Esportes e Lazer; e;
e) Gerência do Transporte Escolar.
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) Gerência Financeira;
b) Gerência de Ações Básicas em Saúde;
1. Coordenadoria de Unidades Hospitalares;
2. Coordenação do Pronto Socorro 24 horas;
c) Gerência de Vigilância Epidemiológica;
1. Coordenadoria de Vigilância Sanitária; e;
2. Núcleo de Controle de Vetores e Zoonoses (Funasa).
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA
a) Gerência de Assistência Social;
1. Coordenação do Lar Esperança;
2. Coordenação de Administração do Cemitério Municipal;
3. Coordenação de Programas e Convênios;
4. Coordenação do Banco do Povo;
b) Gerência da Casa do Idoso; e
c) Gerência de Gênero e Etnia.
V - SECRETARIA ECONÔMICO PREVIBEL DE MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO
a) Gerência de Desenvolvimento Municipal;
1. Coordenação da Indústria e Comércio;
b) Gerência de Abastecimento, Agricultura, Pecuária e Pesca;
1. Coordenação Rural e Fundiária (INCRA);
c) Gerência de Infra-Estrutura;
1. Coordenação de Limpeza Urbana;
2. Coordenação de Obras;
d) Gerência Técnica e de Projetos; e;
3. Coordenação de Transporte e Máquinas;
VI - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SMT
a) Gerência Administrativa e Financeira;
b) Gerência de Operações;
1. Coordenação de Fiscalização;
2. Coordenação de Educação de Trânsito; e;
3. Coordenação de Sinalização.
VII - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - PREVIBEL
a) Conselho de Administração Previdenciária;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidência; e;
d) Gerente de Benefícios, Administração e Finanças;
e) Escriturário (a);
f) Chefe de Controle Interno.
VIII - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E DE TURISMO
a) Gerência de Turismo; e;
b) Gerencia de Fiscalização."
Art. 2º A Seção III passa a ter a seguinte redação:
"Da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, é um órgão de assessoramento, consultoria, planejamento, coordenação e administração das políticas públicas relativas à educação, à cultura e ao esporte e lazer, tem como competência:
I - Planejar, supervisionar e executar a política educacional nos níveis: administrativo, pedagógico e cultural; obedecendo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Curricular Nacional - PCN e Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
II - promover estudos e pesquisas visando melhorar o ensino no município:
III - promover, anualmente, cursos e palestras de treinamento e aperfeiçoamento aos professores da rede municipal de ensino;
IV - assegurar um ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil e do ensino fundamental;
V - definir e implementar políticas objetivando democratizar o acesso a bens culturais;
VI - estabelecer a política de preservação e valorização do patrimônio cultural; e implementar e atualizar banco de dados relativos às áreas cultural e educacional do município;
VII - divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores educacionais e culturais no âmbito do município;
VIII - elaborar planos e projetos educacionais e culturais para o município, promovendo, inclusive, a alocação de recursos nos âmbitos federal e estadual;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos previstos no Regimento Interno da Prefeitura;
X - planejar, supervisionar e executar a política de esporte e lazer nos níveis administrativo e técnico-operacional, promovendo, anualmente, cursos, palestras e eventos com vistas à propagação do esporte no município, abrangendo todas as camadas sociais, religiosas e políticas;
XI - definir e implementar políticas públicas visando à democratização do acesso aos equipamentos e áreas públicas destinadas ao esporte e ao lazer no município;
XII - elaborar e implementar planos e projetos relacionados ao esporte e ao lazer, promovendo, inclusive, a alocação dos recursos necessários no âmbito municipal, estadual e federal;
XIII - desenvolver a gestão do esporte e do lazer, levando à prática esportiva a toda a população; criando mecanismos necessários ao desenvolvimento do esporte e lazer e implementando projetos, planos e ações que visem o incentivo de jovens e adultos à prática de esportes, bem como, proporcionar aos munícipes mais espaços e melhores condições de lazer e entretenimento;
XIV - exercer outras atribuições inerentes à função, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal."
"Art. 23. A Gerência de Cultura tem como responsabilidade:
I - Planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho artístico-cultural no município;
II - planejar, supervisionar e coordenar projetos e atividades nas áreas científica e tecnológica;
III - Implantar, supervisionar e garantir o funcionamento de bibliotecas no município, promovendo, ainda, os eventos necessários a garantir o interesse de jovens, adolescentes e adultos pela leitura;
IV - estabelecer uma política de ação voltada para as atividades culturais e de lazer, com o objetivo de proporcionar à sociedade, as opções de entretenimento e de cultura dentro do município; estabelecendo, ainda, estas mesmas práticas como instrumento de conhecimento educacional;
V - Supervisionar as coordenações do Telecentro e Biblioteca Municipal; e
VI - exercer outras atividades pertinentes à área de atuação, bem como, daquelas delegadas pelo titular da pasta.
Parágrafo único. Integra a estrutura da Gerência de Cultura, a Coordenadoria de Biblioteca Municipal, que será a responsável pela coordenação das atividades relacionadas à guarda e catalogação de livros e documentos históricos de interesse geral e do município, mantendo um banco de dados rigorosamente em dia e de acordo com as normas pertinentes ao assunto."
"Subseção VI
Gerência do Transporte Escolar
Art. 24-A. A Gerência do Transporte Escolar é responsável pela coordenação do transporte escolar municipal, que seja próprio ou terceirizado. Cabe ainda a esta Gerência;
I - Estudar e definir as rotas anuais do transporte estudantil;
II - Acompanhar e avaliar o desempenho do transporte."
Art. 3º Incluir na Subseção I:
"Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 26-A. A Gerência de Administração e Finanças tem como responsabilidade:
I - executar atividades administrativas relativas a controles de compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimentos, apoio operacional, transportes e manutenção de equipamentos e unidades físicas;
II - gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com legislação especifica, de modo a viabilizar a execução das ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - gerenciar e monitorar todas as atividades relativas a recursos humanos de modo a oferecer um bom atendimento aos usuários do sistema de saúde;
IV - gerenciar o controle, o acompanhamento e a prestação de contas de convênios firmados com outras esferas de governo; e,
V - executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação, bem como daquelas delegadas pelo titular da pasta."
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania, no parágrafo único do artigo 31 passam a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A Gerência terá ainda, sob sua supervisão e coordenação, as seguintes coordenadorias com suas respectivas metas:
a) Coordenadoria do Lar Esperança, unidade setorial descentralizada destinada a prestar assistência psicossocial e abrigo a crianças abandonadas e vítimas de violência doméstica, devendo para tanto executar as seguintes metas, dentre outras:
I - manter um banco de dados atualizado que espelhe o cadastro psicossocial, econômico e de saúde de cada criança;
II - prestar assistência vinte e quatro (24h) às crianças, proporcionando-lhes a higiene pessoal completa e necessária, alimentação de qualidade e rigorosamente dentro dos horários estabelecidos e devidamente medicados, quando for o caso;
III - manter oficinas sócio-culturais interativas;
IV - manter um quadro de colaboradores para o atendimento das metas e objetivos estabelecidos, inclusive, aqueles relativos à obtenção de uma nova família para a criança.
b) Coordenadoria de Administração do Cemitério Municipal, unidade setorial responsável pela prestação de serviços funerários à população, pela administração do cemitério público e a fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades particulares. A administração do cemitério compreende a concessão de sepulturas para inumação, bem como ossários e relicários; a autorização para exumações e reinumações; a autorização e fiscalização de construções funerárias; a escrituração dos cemitérios e a fiscalização dos serviços executados por empreiteiros credenciados.
c) Coordenadoria do Banco do Povo, unidade responsável pela concessão de pequenos empréstimos a pessoas de baixa renda, que necessitam de capital para montar seu próprio negócio, responsabilizando-se pela gerência das seguintes metas:
I - manter um banco de dados atualizado de todos os interessados, devendo constar informações necessárias para o preenchimento e pesquisa dos dados cadastrais estabelecidos em seu regulamento;
II - implantar normas e procedimentos para a concessão de empréstimos a pessoas de baixa renda, interessadas no programa da renda familiar;
III - proceder a levantamentos técnicos sócio-econômicos de cada postulante aos benefícios do banco, em parceria e apoio técnico com o SEBRAE;
IV - manter equipe de profissionais para prestar orientações técnicas, relativas à implantação e administração do programa Banco do Povo;
V - elaborar, planejar e supervisionar a execução de cursos de capacitação e treinamento, em parceria com a Secretaria de Educação e Cultura, bem como com entidades privadas, como SENAI, SENAT, SENAC e SEBRAE, aos postulantes do programa de renda familiar, para proporcionar maiores chances de sucesso no empreendimento a ser implantado;
VI - viabilizar convênios com instituições governamentais e não governamentais, para a formação de um fundo garantidor dos empréstimos concedidos, bem como, possibilitar a ampliação da comunidade a ser atendida;
VII - viabilizar planos e projetos que proporcionem, em parceria com a sociedade, a formação de cooperativas de crédito e de consumo, como forma de geração de emprego e renda.
§ 3º O Banco do Povo terá um regimento interno especial, que entrará em vigor através de ato do Chefe do Executivo Municipal, para normatizar e disciplinar as ações e procedimentos relativos a este programa social."
Art. 5º Incluir a :
"Subseção II
Da Gerência do Idoso
Art. 31-A. A Gerência da Casa do Idoso terá as seguintes atribuições:
I - Manter um banco de dados atualizado que espelhe o cadastro psicossocial, econômico e de saúde de cada idoso;
II - prestar assistência vinte e quatro horas (24h) aos idosos, proporcionando-lhes a higiene pessoal completa e necessária, alimentação de qualidade e rigorosamente dentro dos horários estabelecidos e devidamente medicados, quando for o caso;
III - manter oficinas sócio-culturais interativas, de forma a manter o idoso sempre produtivo, seguro e interado com os familiares e o meio em que vivem;
IV - manter um quadro de funcionários compostos por geriatras, psicólogos, dentistas, assistentes sociais, enfermeiros e outros colaboradores; e,
V - Exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo titular da pasta. Subseção III - Da Gerência de Gênero e Etnia;"
"Art. 32-A. A Gerência de Gênero e Etnia é responsável à coordenação Centro Vocacional Tecnológico - CVT e pela propositura de políticas de gênero e igualdade racial.
Parágrafo único. A Gerência terá ainda as seguintes metas:
I - Planejar e programar a formação de diversas oficinas de treinamento e capacitação;
II - manter um relacionamento contínuo com a Gerência de Assistência Social para, de acordo com o banco de dados daquela unidade, planejar e formar as oficinas necessárias à capacitação de pessoas para inserção no mercado de trabalho."
Art. 6º A Seção VIII Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, passa vigorar a seguinte redação:
"Art. 33. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de assessoramento e consultoria do Chefe do Executivo, com o objetivo de gerir as políticas públicas para o desenvolvimento econômico do município nas áreas de pecuária, agricultura, pesca, abastecimento, indústria e comércio, bem como planejar, gerir, fiscalizar e implantar a política de execução de obras, serviços urbanos, habitação, manutenção e preservação do patrimônio do município tem como metas:
I - Definir e implementar programas e projetos de desenvolvimento do município, promovendo a integração e o fomento do desenvolvimento econômico;
II - promover a articulação e a integração dos diversos órgãos da administração, nos três níveis de governo, no que concerne às ações e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do município;
III - compor e administrar o banco de dados relativo a informações sócio- econômicas do município, mantendo-o sempre atualizado, para futuras pesquisas;
IV - elaborar, com a participação dos segmentos organizados da sociedade, o Plano de Desenvolvimento Econômico Integrado Rural do Município;
V - propor medidas que possam contribuir para a diversificação do crescimento da economia no município;
VI - elaborar, planejar e desenvolver projetos e programas de fomento à indústria, comércio, agricultura, pecuária e pesca no município, buscando parcerias internacionais, não com organizações governamentais nacionais e governamentais, entidades de classe (CNI, CNC, dentre outros), para assegurar a consecução real dos objetivos propostos neste programas;
VIII - definir uma política de limpeza urbana e administrar a coleta e a destinação final de resíduos não industriais; executar os serviços de varrição de vias públicas e limpeza de bocas-de-lobo;
IX - desenvolver e supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais e acompanhar e fiscalizar as obras realizadas no município;
X - fiscalizar qualquer intervenção no município, no setor de infra-estrutura, abastecimento alimentar, dentre outros, identificando sua origem, o que será e como será executado e avaliar sua intervenção ao final da ação;
XI - realizar serviços de conservação de vias pavimentadas e não pavimentadas, inclusive estradas vicinais, de galerias de águas pluviais e de limpeza e desobstrução de córregos;
XII - planejar, orientar, fiscalizar e coordenar obras de médio e grande porte, empreitadas ou executadas diretamente;
XIV - promover estudos e elaborar projetos nas áreas de infra-estrutura e habitação; coordenando a captação de recursos estaduais, federais, privados e internacionais para a sua execução no âmbito do município;
XV - formular diretrizes da política habitacional, promovendo a participação da iniciativa privada para viabilizar programas conjuntos na área habitacional;
XVI - estimular a constituição de cooperativas e similares, e apoiar o desenvolvimento de tecnologias alternativas para habitação;
XVII - desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade sócio- econômica e habitacional do município, desenvolvendo projetos residenciais de loteamentos populares e de urbanização de áreas de riscos e ocupações;
XVIII - formular projetos e orçamentos de captação de recursos voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda, implementando projetos de regularização jurídica de áreas ocupadas e monitorando as áreas de riscos, em parceria com a Defesa Civil e Superintendência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo, para fins de reassentamentos;
XIX - expedir alvarás de licença de funcionamento em conformidade com os Códigos de Postura e de Zoneamento do Município;
XX - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos previstos no Regimento Interno da Prefeitura; e,
XXI - exercer outras atividades inerentes à função, bem como daquelas delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal."
"Subseção II
Da Gerência de Desenvolvimento Municipal
Art. 36. A Gerência de Desenvolvimento Municipal tem a finalidade de planejar, coordenar e executar as politicas públicas para o desenvolvimento sustentável da indústria e do comércio no âmbito do município e terá as seguintes prioridades:
I - estimular a construção de uma rede de intergrupos em nível municipal, estadual e federal, entre entidades governamentais e não governamentais, promovendo a integração destes com o objetivo de trocas de informações e ações comerciais; bem como, a viabilização de recursos, com o objetivo de proporcionar a instalação de novas indústrias, principalmente, no ramo de agronegócio, para que possam desta forma, gerar emprego e renda;
III - promover esforços no sentido de identificar e captar recursos para projetos internacionais no âmbito do município;
IV - executar outras atividades inerentes a sua área de atuação, bem como, daquelas delegadas pelo titular da pasta.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Indústria e Comércio integra a estrutura desta Gerência."
Art. 7º A Subseção III e artigo 40º passam a vigorar a seguinte redação:
"Da Gerência de Técnica e de Projetos
Art. 40. A Gerência Técnica e de Projetos tem como metas:
I - Gerenciar a elaboração de projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras em próprios públicos, mesmo as relativas à energia elétrica (em parceria com a CELG);
II - padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade;
III - manter acervo técnico e caderno de encargos atualizados, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;
IV - coordenar a execução de projetos a cargo de terceiros; analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados pelos demais órgãos da municipalidade;
V - levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de processos licitatórios, deles participando por meio de análise das peças técnicas do processo;
VI - coordenar obras públicas de médio e grande porte, empreitadas ou executadas diretamente;
VII - planejar, orientar e fiscalizar obras públicas executadas por terceiros; gerenciar contratos de obras por meio de controle dos cronogramas físico-financeiros;
VIII - acompanhar, solicitar e efetuar o controle tecnológico de obras, efetuando vistorias e emitindo laudos técnicos para obras ou interferências em áreas de uso público;
IX - analisar e aprovar projetos urbanísticos; fornecer projetos completos de habitação econômica, inclusive cartilha para a execução da obra;
X - elaborar anteprojetos de leis urbanísticas de acordo com o Plano Diretor;
XI - coordenar unidades fabril de serralharia, pintura, hidráulica e elétrica, carpintaria, marcenaria, pré-moldados, obras e reformas civis, conservação de móveis, confecção de placas, realização de pequenas obras, galerias de águas pluviais, meios-fios, limpeza e desobstrução de córregos;
XII - manutenção e recuperação de pavimentação, meios-fios, galerias de águas pluviais e manutenção e conservação de estradas vicinais;
XIII - formular diretrizes da política municipal de habitação; promover a participação da iniciativa privada e de outras organizações para viabilizar programas conjuntos na área habitacional;
XIV - estimular a constituição de cooperativas e similares e apoiar o desenvolvimento de tecnologias alternativas para habitação;
XV - desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade sócio-econômica e habitacional do município;
XVI - formular projetos e orçamentos de captação de recursos voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda, implementando projetos de regularização jurídica de áreas ocupadas e monitorar áreas de risco para re-assentamentos; e;
XVII - executar outras atividades inerentes à função, bem como, daquelas delegadas pelo titular da pasta."
Art. 8º A Seção X passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO X
Do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - PREVIBEL
Art. 44. O PREVIBEL, para consecução de seus objetivos, terá a seguinte estrutura:
a) Conselho de Administração Previdenciária;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidência; e;
d) Gerente Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único. As metas, objetivos e demais especificações técnicas serão objeto de lei específica para o PREVIBEL."
Art. 9º A Seção XI passa a vigorar a seguinte redação:
"SEÇÃO XI
Da Superintendência Municipal de Trânsito
Art. 45. A estruturação, funcionamento, metas, objetivos, organização Funcional e demais disposições de interesse da autarquia, obedecerão ao disposto na Lei de sua criação, Lei Municipal nº 1406/2005, de 09 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Para efeito de organização a estrutura da SMT é composta por:
a) Gerência Administrativa e Financeira;
b) Gerência de Operações;
1. Coordenadoria de Fiscalização;
2. Coordenadoria de Educação de Trânsito; e;
3. Coordenadoria de Sinalização de Trânsito."
Art. 10. O § 4º do artigo 47, passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º Ato do Chefe do Executivo aprovará o Regimento Interno da Prefeitura, bem como os Regimentos Internos das respectivas Secretarias e demais Órgãos da Administração Municipal, até 30 de março de 2008."
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e sete.

Wilson Marcos Teles

Prefeito Municipal

Walquir Cabral Vilela

Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças

Lista de anexos:

Lc n 027-2007