CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Os artigos a seguir relacionados, todos da Lei Complementar nº 022/2006, de 20/12/2006, passarão a vigorar com as seguintes redações, bem como ficam criados os seguintes artigos:
"Art. 1º A Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do município, é constituída nos termos da presente Lei, dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - Órgãos da Administração Superior:
a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania ; e;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II - Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Chefe de Gabinete;
b) Comissão Geral de Licitação;
c) Assessoria de Controle Interno;
d) Assessoria Especial;
e) Assessoria Jurídica;
f) Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;
g) Assessoria para Assuntos da Juventude;
h) Defesa Civil do Município; e;
i) Superintendência Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e de Turismo.
III - Órgãos da Administração Indireta:
a) Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - PREVIBEL; e;
b) Superintendência Municipal de Trânsito - SMT."
"Art. 2º Fica assim a distribuição da estrutura dos órgãos da administração municipal:
I - GABINETE DO PREFEITO
a) Vice-Prefeito;
b) Chefe de Gabinete;
c) Comissão Geral de Licitação;
d) Assessoria de Controle Interno;
e) Assessoria Especial;
f) Assessoria Jurídica;
g) Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;
h) Assessoria para Assuntos da Juventude;
i) Defesa Civil do Município; e;
j) Superintendência Municipal do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e de Turismo;
II - ÓRGÃOS DE NATUREZA MEIO
a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; e;
b) Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - PREVIBEL.
III - ÓRGÃOS DE NATUREZA FIM
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania; e;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A estrutura de cada órgão da administração municipal, ficará assim constituída:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a) Gerência de Planejamento;
1. Coordenadoria de Ação Urbana e Fiscalização;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência de Compras, Material e Patrimônio;
d) Gerência de Finanças;
1. Coordenação de Contabilidade e Auditoria;
2. Coordenação do Tesouro e Receitas Diversas;
3. Coordenação do Contencioso; e;
e) Gerência de Informática.
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E CULTURA
a) Gerência de Cultura;
1. Coordenação do Telecentro;
2. Coordenação da Biblioteca Municipal;
b) Gerência Pedagógica;
1. Coordenação do Censo Escolar;
c) Gerência de Administração e Finanças;
1. Coordenação de Merenda Escolar;
d) Gerência de Esportes e Lazer; e;
e) Gerência do Transporte Escolar.
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) Gerência Financeira;
b) Gerência de Ações Básicas em Saúde;
1. Coordenadoria de Unidades Hospitalares;
2. Coordenação do Pronto Socorro 24 horas;
c) Gerência de Vigilância Epidemiológica;
1. Coordenadoria de Vigilância Sanitária; e;
2. Núcleo de Controle de Vetores e Zoonoses (Funasa).
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA
a) Gerência de Assistência Social;
1. Coordenação do Lar Esperança;
2. Coordenação de Administração do Cemitério Municipal;
3. Coordenação de Programas e Convênios;
4. Coordenação do Banco do Povo;
b) Gerência da Casa do Idoso; e
c) Gerência de Gênero e Etnia.
V - SECRETARIA ECONÔMICO PREVIBEL DE MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO
a) Gerência de Desenvolvimento Municipal;
1. Coordenação da Indústria e Comércio;
b) Gerência de Abastecimento, Agricultura, Pecuária e Pesca;
1. Coordenação Rural e Fundiária (INCRA);
c) Gerência de Infra-Estrutura;
1. Coordenação de Limpeza Urbana;
2. Coordenação de Obras;
d) Gerência Técnica e de Projetos; e;
3. Coordenação de Transporte e Máquinas;
VI - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - SMT
a) Gerência Administrativa e Financeira;
b) Gerência de Operações;
1. Coordenação de Fiscalização;
2. Coordenação de Educação de Trânsito; e;
3. Coordenação de Sinalização.
VII - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - PREVIBEL
a) Conselho de Administração Previdenciária;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidência; e;
d) Gerente de Benefícios, Administração e Finanças;
e) Escriturário (a);
f) Chefe de Controle Interno.
VIII - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E DE TURISMO
a) Gerência de Turismo; e;
b) Gerencia de Fiscalização."
Art. 2º A Seção III passa a ter a seguinte redação:
"Da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, é um órgão de assessoramento, consultoria, planejamento, coordenação e administração das políticas públicas relativas à educação, à cultura e ao esporte e lazer, tem como competência:
I - Planejar, supervisionar e executar a política educacional nos níveis: administrativo, pedagógico e cultural; obedecendo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Curricular Nacional - PCN e Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
II - promover estudos e pesquisas visando melhorar o ensino no município:
III - promover, anualmente, cursos e palestras de treinamento e aperfeiçoamento aos professores da rede municipal de ensino;
IV - assegurar um ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil e do ensino fundamental;
V - definir e implementar políticas objetivando democratizar o acesso a bens culturais;
VI - estabelecer a política de preservação e valorização do patrimônio cultural; e implementar e atualizar banco de dados relativos às áreas cultural e educacional do município;
VII - divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores educacionais e culturais no âmbito do município;
VIII - elaborar planos e projetos educacionais e culturais para o município, promovendo, inclusive, a alocação de recursos nos âmbitos federal e estadual;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos previstos no Regimento Interno da Prefeitura;
X - planejar, supervisionar e executar a política de esporte e lazer nos níveis administrativo e técnico-operacional, promovendo, anualmente, cursos, palestras e eventos com vistas à propagação do esporte no município, abrangendo todas as camadas sociais, religiosas e políticas;
XI - definir e implementar políticas públicas visando à democratização do acesso aos equipamentos e áreas públicas destinadas ao esporte e ao lazer no município;
XII - elaborar e implementar planos e projetos relacionados ao esporte e ao lazer, promovendo, inclusive, a alocação dos recursos necessários no âmbito municipal, estadual e federal;
XIII - desenvolver a gestão do esporte e do lazer, levando à prática esportiva a toda a população; criando mecanismos necessários ao desenvolvimento do esporte e lazer e implementando projetos, planos e ações que visem o incentivo de jovens e adultos à prática de esportes, bem como, proporcionar aos munícipes mais espaços e melhores condições de lazer e entretenimento;
XIV - exercer outras atribuições inerentes à função, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal."
"Art. 23. A Gerência de Cultura tem como responsabilidade:
I - Planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho artístico-cultural no município;
II - planejar, supervisionar e coordenar projetos e atividades nas áreas científica e tecnológica;
III - Implantar, supervisionar e garantir o funcionamento de bibliotecas no município, promovendo, ainda, os eventos necessários a garantir o interesse de jovens, adolescentes e adultos pela leitura;
IV - estabelecer uma política de ação voltada para as atividades culturais e de lazer, com o objetivo de proporcionar à sociedade, as opções de entretenimento e de cultura dentro do município; estabelecendo, ainda, estas mesmas práticas como instrumento de conhecimento educacional;
V - Supervisionar as coordenações do Telecentro e Biblioteca Municipal; e
VI - exercer outras atividades pertinentes à área de atuação, bem como, daquelas delegadas pelo titular da pasta.
Parágrafo único. Integra a estrutura da Gerência de Cultura, a Coordenadoria de Biblioteca Municipal, que será a responsável pela coordenação das atividades relacionadas à guarda e catalogação de livros e documentos históricos de interesse geral e do município, mantendo um banco de dados rigorosamente em dia e de acordo com as normas pertinentes ao assunto."
"Subseção VI
Gerência do Transporte Escolar
Gerência do Transporte Escolar
Art. 24-A. A Gerência do Transporte Escolar é responsável pela coordenação do transporte escolar municipal, que seja próprio ou terceirizado. Cabe ainda a esta Gerência;
I - Estudar e definir as rotas anuais do transporte estudantil;
II - Acompanhar e avaliar o desempenho do transporte."
Art. 3º Incluir na Subseção I:
"Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 26-A. A Gerência de Administração e Finanças tem como responsabilidade:
I - executar atividades administrativas relativas a controles de compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimentos, apoio operacional, transportes e manutenção de equipamentos e unidades físicas;
II - gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com legislação especifica, de modo a viabilizar a execução das ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - gerenciar e monitorar todas as atividades relativas a recursos humanos de modo a oferecer um bom atendimento aos usuários do sistema de saúde;
IV - gerenciar o controle, o acompanhamento e a prestação de contas de convênios firmados com outras esferas de governo; e,
V - executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação, bem como daquelas delegadas pelo titular da pasta."
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania, no parágrafo único do artigo 31 passam a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A Gerência terá ainda, sob sua supervisão e coordenação, as seguintes coordenadorias com suas respectivas metas:
a) Coordenadoria do Lar Esperança, unidade setorial descentralizada destinada a prestar assistência psicossocial e abrigo a crianças abandonadas e vítimas de violência doméstica, devendo para tanto executar as seguintes metas, dentre outras:
I - manter um banco de dados atualizado que espelhe o cadastro psicossocial, econômico e de saúde de cada criança;
II - prestar assistência vinte e quatro (24h) às crianças, proporcionando-lhes a higiene pessoal completa e necessária, alimentação de qualidade e rigorosamente dentro dos horários estabelecidos e devidamente medicados, quando for o caso;
III - manter oficinas sócio-culturais interativas;
IV - manter um quadro de colaboradores para o atendimento das metas e objetivos estabelecidos, inclusive, aqueles relativos à obtenção de uma nova família para a criança.
b) Coordenadoria de Administração do Cemitério Municipal, unidade setorial responsável pela prestação de serviços funerários à população, pela administração do cemitério público e a fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades particulares. A administração do cemitério compreende a concessão de sepulturas para inumação, bem como ossários e relicários; a autorização para exumações e reinumações; a autorização e fiscalização de construções funerárias; a escrituração dos cemitérios e a fiscalização dos serviços executados por empreiteiros credenciados.
c) Coordenadoria do Banco do Povo, unidade responsável pela concessão de pequenos empréstimos a pessoas de baixa renda, que necessitam de capital para montar seu próprio negócio, responsabilizando-se pela gerência das seguintes metas:
I - manter um banco de dados atualizado de todos os interessados, devendo constar informações necessárias para o preenchimento e pesquisa dos dados cadastrais estabelecidos em seu regulamento;
II - implantar normas e procedimentos para a concessão de empréstimos a pessoas de baixa renda, interessadas no programa da renda familiar;
III - proceder a levantamentos técnicos sócio-econômicos de cada postulante aos benefícios do banco, em parceria e apoio técnico com o SEBRAE;
IV - manter equipe de profissionais para prestar orientações técnicas, relativas à implantação e administração do programa Banco do Povo;
V - elaborar, planejar e supervisionar a execução de cursos de capacitação e treinamento, em parceria com a Secretaria de Educação e Cultura, bem como com entidades privadas, como SENAI, SENAT, SENAC e SEBRAE, aos postulantes do programa de renda familiar, para proporcionar maiores chances de sucesso no empreendimento a ser implantado;
VI - viabilizar convênios com instituições governamentais e não governamentais, para a formação de um fundo garantidor dos empréstimos concedidos, bem como, possibilitar a ampliação da comunidade a ser atendida;
VII - viabilizar planos e projetos que proporcionem, em parceria com a sociedade, a formação de cooperativas de crédito e de consumo, como forma de geração de emprego e renda.
§ 3º O Banco do Povo terá um regimento interno especial, que entrará em vigor através de ato do Chefe do Executivo Municipal, para normatizar e disciplinar as ações e procedimentos relativos a este programa social."
Art. 5º Incluir a :
"Subseção II
Da Gerência do Idoso
Da Gerência do Idoso
Art. 31-A. A Gerência da Casa do Idoso terá as seguintes atribuições:
I - Manter um banco de dados atualizado que espelhe o cadastro psicossocial, econômico e de saúde de cada idoso;
II - prestar assistência vinte e quatro horas (24h) aos idosos, proporcionando-lhes a higiene pessoal completa e necessária, alimentação de qualidade e rigorosamente dentro dos horários estabelecidos e devidamente medicados, quando for o caso;
III - manter oficinas sócio-culturais interativas, de forma a manter o idoso sempre produtivo, seguro e interado com os familiares e o meio em que vivem;
IV - manter um quadro de funcionários compostos por geriatras, psicólogos, dentistas, assistentes sociais, enfermeiros e outros colaboradores; e,
V - Exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo titular da pasta. Subseção III - Da Gerência de Gênero e Etnia;"
"Art. 32-A. A Gerência de Gênero e Etnia é responsável à coordenação Centro Vocacional Tecnológico - CVT e pela propositura de políticas de gênero e igualdade racial.
Parágrafo único. A Gerência terá ainda as seguintes metas:
I - Planejar e programar a formação de diversas oficinas de treinamento e capacitação;
II - manter um relacionamento contínuo com a Gerência de Assistência Social para, de acordo com o banco de dados daquela unidade, planejar e formar as oficinas necessárias à capacitação de pessoas para inserção no mercado de trabalho."
Art. 6º A Seção VIII Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, passa vigorar a seguinte redação:
"Art. 33. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de assessoramento e consultoria do Chefe do Executivo, com o objetivo de gerir as políticas públicas para o desenvolvimento econômico do município nas áreas de pecuária, agricultura, pesca, abastecimento, indústria e comércio, bem como planejar, gerir, fiscalizar e implantar a política de execução de obras, serviços urbanos, habitação, manutenção e preservação do patrimônio do município tem como metas:
I - Definir e implementar programas e projetos de desenvolvimento do município, promovendo a integração e o fomento do desenvolvimento econômico;
II - promover a articulação e a integração dos diversos órgãos da administração, nos três níveis de governo, no que concerne às ações e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do município;
III - compor e administrar o banco de dados relativo a informações sócio- econômicas do município, mantendo-o sempre atualizado, para futuras pesquisas;
IV - elaborar, com a participação dos segmentos organizados da sociedade, o Plano de Desenvolvimento Econômico Integrado Rural do Município;
V - propor medidas que possam contribuir para a diversificação do crescimento da economia no município;
VI - elaborar, planejar e desenvolver projetos e programas de fomento à indústria, comércio, agricultura, pecuária e pesca no município, buscando parcerias internacionais, não com organizações governamentais nacionais e governamentais, entidades de classe (CNI, CNC, dentre outros), para assegurar a consecução real dos objetivos propostos neste programas;
VIII - definir uma política de limpeza urbana e administrar a coleta e a destinação final de resíduos não industriais; executar os serviços de varrição de vias públicas e limpeza de bocas-de-lobo;
IX - desenvolver e supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais e acompanhar e fiscalizar as obras realizadas no município;
X - fiscalizar qualquer intervenção no município, no setor de infra-estrutura, abastecimento alimentar, dentre outros, identificando sua origem, o que será e como será executado e avaliar sua intervenção ao final da ação;
XI - realizar serviços de conservação de vias pavimentadas e não pavimentadas, inclusive estradas vicinais, de galerias de águas pluviais e de limpeza e desobstrução de córregos;
XII - planejar, orientar, fiscalizar e coordenar obras de médio e grande porte, empreitadas ou executadas diretamente;
XIV - promover estudos e elaborar projetos nas áreas de infra-estrutura e habitação; coordenando a captação de recursos estaduais, federais, privados e internacionais para a sua execução no âmbito do município;
XV - formular diretrizes da política habitacional, promovendo a participação da iniciativa privada para viabilizar programas conjuntos na área habitacional;
XVI - estimular a constituição de cooperativas e similares, e apoiar o desenvolvimento de tecnologias alternativas para habitação;
XVII - desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade sócio- econômica e habitacional do município, desenvolvendo projetos residenciais de loteamentos populares e de urbanização de áreas de riscos e ocupações;
XVIII - formular projetos e orçamentos de captação de recursos voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda, implementando projetos de regularização jurídica de áreas ocupadas e monitorando as áreas de riscos, em parceria com a Defesa Civil e Superintendência de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo, para fins de reassentamentos;
XIX - expedir alvarás de licença de funcionamento em conformidade com os Códigos de Postura e de Zoneamento do Município;
XX - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos previstos no Regimento Interno da Prefeitura; e,
XXI - exercer outras atividades inerentes à função, bem como daquelas delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal."
"Subseção II
Da Gerência de Desenvolvimento Municipal
Da Gerência de Desenvolvimento Municipal
Art. 36. A Gerência de Desenvolvimento Municipal tem a finalidade de planejar, coordenar e executar as politicas públicas para o desenvolvimento sustentável da indústria e do comércio no âmbito do município e terá as seguintes prioridades:
I - estimular a construção de uma rede de intergrupos em nível municipal, estadual e federal, entre entidades governamentais e não governamentais, promovendo a integração destes com o objetivo de trocas de informações e ações comerciais; bem como, a viabilização de recursos, com o objetivo de proporcionar a instalação de novas indústrias, principalmente, no ramo de agronegócio, para que possam desta forma, gerar emprego e renda;
III - promover esforços no sentido de identificar e captar recursos para projetos internacionais no âmbito do município;
IV - executar outras atividades inerentes a sua área de atuação, bem como, daquelas delegadas pelo titular da pasta.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Indústria e Comércio integra a estrutura desta Gerência."
Art. 7º A Subseção III e artigo 40º passam a vigorar a seguinte redação:
"Da Gerência de Técnica e de Projetos
Art. 40. A Gerência Técnica e de Projetos tem como metas:
I - Gerenciar a elaboração de projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras em próprios públicos, mesmo as relativas à energia elétrica (em parceria com a CELG);
II - padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade;
III - manter acervo técnico e caderno de encargos atualizados, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;
IV - coordenar a execução de projetos a cargo de terceiros; analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados pelos demais órgãos da municipalidade;
V - levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de processos licitatórios, deles participando por meio de análise das peças técnicas do processo;
VI - coordenar obras públicas de médio e grande porte, empreitadas ou executadas diretamente;
VII - planejar, orientar e fiscalizar obras públicas executadas por terceiros; gerenciar contratos de obras por meio de controle dos cronogramas físico-financeiros;
VIII - acompanhar, solicitar e efetuar o controle tecnológico de obras, efetuando vistorias e emitindo laudos técnicos para obras ou interferências em áreas de uso público;
IX - analisar e aprovar projetos urbanísticos; fornecer projetos completos de habitação econômica, inclusive cartilha para a execução da obra;
X - elaborar anteprojetos de leis urbanísticas de acordo com o Plano Diretor;
XI - coordenar unidades fabril de serralharia, pintura, hidráulica e elétrica, carpintaria, marcenaria, pré-moldados, obras e reformas civis, conservação de móveis, confecção de placas, realização de pequenas obras, galerias de águas pluviais, meios-fios, limpeza e desobstrução de córregos;
XII - manutenção e recuperação de pavimentação, meios-fios, galerias de águas pluviais e manutenção e conservação de estradas vicinais;
XIII - formular diretrizes da política municipal de habitação; promover a participação da iniciativa privada e de outras organizações para viabilizar programas conjuntos na área habitacional;
XIV - estimular a constituição de cooperativas e similares e apoiar o desenvolvimento de tecnologias alternativas para habitação;
XV - desenvolver estudos e pesquisas quanto à realidade sócio-econômica e habitacional do município;
XVI - formular projetos e orçamentos de captação de recursos voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda, implementando projetos de regularização jurídica de áreas ocupadas e monitorar áreas de risco para re-assentamentos; e;
XVII - executar outras atividades inerentes à função, bem como, daquelas delegadas pelo titular da pasta."
Art. 8º A Seção X passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO X
Do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - PREVIBEL
Do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - PREVIBEL
Art. 44. O PREVIBEL, para consecução de seus objetivos, terá a seguinte estrutura:
a) Conselho de Administração Previdenciária;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidência; e;
d) Gerente Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único. As metas, objetivos e demais especificações técnicas serão objeto de lei específica para o PREVIBEL."
Art. 9º A Seção XI passa a vigorar a seguinte redação:
"SEÇÃO XI
Da Superintendência Municipal de Trânsito
Da Superintendência Municipal de Trânsito
Art. 45. A estruturação, funcionamento, metas, objetivos, organização Funcional e demais disposições de interesse da autarquia, obedecerão ao disposto na Lei de sua criação, Lei Municipal nº 1406/2005, de 09 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Para efeito de organização a estrutura da SMT é composta por:
a) Gerência Administrativa e Financeira;
b) Gerência de Operações;
1. Coordenadoria de Fiscalização;
2. Coordenadoria de Educação de Trânsito; e;
3. Coordenadoria de Sinalização de Trânsito."
Art. 10. O § 4º do artigo 47, passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º Ato do Chefe do Executivo aprovará o Regimento Interno da Prefeitura, bem como os Regimentos Internos das respectivas Secretarias e demais Órgãos da Administração Municipal, até 30 de março de 2008."
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
