Art. 1º Este Código institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem- estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população.
Art. 4º Para assegurar as indispensáveis condições de sanidade, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene:
I - Dos logradouros públicos;
II - Dos edifícios de habitação individual e coletiva;
III - Das edificações localizadas na zona rural;
IV - Dos sanitários de uso coletivo;
V - Dos poços de abastecimento de água domiciliar;
VI - Dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
VII - Das instalações escolares públicas e particulares, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do público em geral.
Parágrafo único. Também serão objeto de fiscalização:
I - A existência e funcionalidade das fossas sanitárias;
II - A existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo;
III - A limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana.
Art. 5º Verificando infração a este Código, o servidor municipal competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.
Parágrafo único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 6º No interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido:
I - Lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos ou quaisquer objetos de que se queira descartar;
II - Arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos;
III - Utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas, as águas das fontes e tanques neles situados;
IV - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio.
V - Promover neles a queima de quaisquer materiais;
VI - Lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as resultantes da limpeza de garagens residenciais;
VII - Canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas.
Parágrafo único. As terras excedentes e os restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidos, pelo proprietário, para os locais oficialmente indicados ou removidos pela Prefeitura mediante pagamento prévio da taxa prevista do Código Tributário Municipal.
Art. 7º A limpeza e o asseio dos passeios fronteiriços aos imóveis é da responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
§ 1º Na varredura dos passeios, deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros públicos.
§ 2º É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres.
Art. 8º Relativamente as edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:
I - Utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;
II - Depositar materiais de construção em logradouro público;
III - Obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV - Comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.
Parágrafo único. No interior de tapumes feitos de forma regular permitida a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e materiais de constructo.
Art. 9º É proibido construir rampas nas sarjetas, assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pelos logradouros públicos.
Art. 10. Na carga ou descarga de veículos, será obrigatória a adoção de precauções necessárias à preservação do asseio dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Imediatamente após a operação o responsável providenciará a limpeza do trecho afetado.
Art. 11. No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transportes com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera.
Parágrafo único. A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS, DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS, DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 12. Os proprietários, inquilinos ou outros possuidores são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações e às coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.
Art. 13. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
I - Introduzir nas canalização gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
II - Cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, através de portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;
III - Deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças que produzem poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;
IV - Lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;
V - Manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de quaisquer espécie, inclusive aves;
VI - Usar fogão a carvão ou lenha, somente para edifício;
VII - Usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município;
VIII - Depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em qualquer parte de uso comum.
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além de outras considerações necessárias.
Art. 14. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.
Art. 15. Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebem, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§ 1º As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso da inexistência desta, para as sarjetas.
§ 2º Quando, pela natureza e ou condições do solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil.
Art. 16. É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, conservar águas estagnadas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
Art. 17. Os reservatórios de água potável existente nos edifícios deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar e ou poluir a água;
II - Serem dotadas de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
III - Contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações do esgoto.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 18. Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável observar-se-ão:
I - As fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;
II - As águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local recomendável sob o ponto de vista sanitário;
III - O lixo, os entulhos e outros detritos deverão ser depositados diretamente no aterro sanitário municipal ou nos containers próprios instalados nos locais recolhimento indicados pela prefeitura, ficando vedado jogá-los próximos de edificações e nas margens das estradas e rodovias, sob pena de multa.
Art. 19. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar localizados a uma distância mínima de 50.00 m (cinquenta metros) das habitações.
§ 1º As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.
§ 2º Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.
§ 3º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de vista sanitário.
§ 4º O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja removido para local apropriado.
§ 5º É proibido lançar animais mortos às margens de rodovias e estradas vicinais e nos cursos de água que cortam o município. As carcaças desses animais deverão ser enterradas.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 20. As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com observância da Lei de Edificações do Município e mantidas sob severas condições de higiene.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO
DE ÁGUA DOMICILIAR
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO
DE ÁGUA DOMICILIAR
Art. 21. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este poderá ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrológicas do local.
Art. 22. Os poços artesianos e semiartesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
§ 1º Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
§ 2º A perfuração de poços artesianos e semiartesianos deverá ser executada por firma especializada, podendo localizar-se em passeio público, vedada em vias públicas desde que:
a) Em caso de necessidade de uso do passeio público pelo órgão competente, não será devida qualquer indenização aos construtores, proprietários ou possuidores;
b) Não haja qualquer saliência ou obstrução no passeio público.
§ 3º Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de evasão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semiartesianos deverão ter a necessária proteção sanitárias, por meio de encanamento e vedação adequados.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 23. É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 24. As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências de Lei de Edificações do Município, observadas, na sua instalação e manutenção, prescrições da ABNT.
Art. 25. No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não podem situar-se em passeios e vias públicas observar-se-ão:
I - Devem ser localizadas em terrenos secos e, se possível homogêneos, em área não coberta, de modo a elidir o perigo de contaminação das águas do subsolo, fontes, poços e outras águas de superficie;
II - Não podem situar-se em relevo superior ao dos poços simples nem deles estar com proximidade menor que 15,00m (quinze metros), mesmo que localizados em imóveis distintos;
III - Devem ter medidas adequadas, não podem possibilitar a proliferação de insetos e, na manutenção, ser bem resguardados e periodicamente limpos, de modo a evitar sua saturação;
IV - Os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto armada, provida de orifícios para a saída de gazes, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento.
§ 2º Os dejetos colhidos das fossas e sumidouros não poderão ser lançados às margens de rodovias e estradas vicinais, bem assim nos cursos de água que cortam o município.
CAPÍTULO VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 26. Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.
Art. 27. É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta.
§ 1º O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio no horário previsto para sua coleta.
§ 2º Não é permitida a colocação de lixo, acondicionado ou não, entre pistas e rótulas.
§ 3º As lixeiras dos edifícios, quando existentes, deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitido, nesses casos, a manutenção de lixo fora delas.
§ 4º O lixo hospitalar deverá permanecer, acondicionado em recipientes adequados, no depósito do próprio hospital e daí transportado diretamente para o veículo coletor.
§ 5º Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta de lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente, usar uniformes e luvas especiais, permanentemente limpos e desinfetados.
§ 6º No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratórios de análises clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e dos necrotérios será observado o disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo.
§ 7º O lixo industrial deverá, quando for o caso, receber tratamento adequado, que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para a coleta.
§ 8º Nos estabelecimentos que, por suas características, gerarem grande volume de lixo, este será armazenado no interior do edifício, até que se realize a sua coleta.
§ 9º A Prefeitura definirá, em ato próprio, o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo, principalmente o lixo hospitalar.
Art. 28. O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veículos apropriados para cada tipo de lixo.
Art. 29. Na execução de coleta e transporte de lixo serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os logradouros públicos.
Art. 30. O destino do lixo de qualquer natureza será sempre o indicado pela Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos.
Parágrafo único. O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitário, deverá ser imediatamente recoberto.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal deverá promover, sempre que necessário, campanhas públicas, destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico e inorgânico, e manter a cidade em condições de higiene satisfatória.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA DOS TERREÑOS LOCALIZADOS NAS ZONAS
URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA
DA LIMPEZA DOS TERREÑOS LOCALIZADOS NAS ZONAS
URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 32. Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos de isentos e de quaisquer substâncias nocivas à sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
a) Conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;
b) Conservar águas estagnadas;
c) Depositar animais mortos.
Art. 33. É proibido, depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
§ 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias estradas vicinais.
§ 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 34. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 35. Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 36. Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização, será buscada solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação do imóvel.
Art. 37. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
TÍTULO II
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSITIVO PRELIMINAR
DISPOSITIVO PRELIMINAR
Art. 38. Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o uso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta lei.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICAS
Art. 39. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os barulhos produzidos por sons instalados em veículos automotores ou de qualquer outra forma, utilizados por frequentadores dos estabelecimentos mencionados, quando estacionados e/ou instalados em logradouros públicos;
§ 2º Os infratores das proibições contidas no "caput" deste artigo sujeitar-se-ão, além das penalidades previstas na legislação pertinente, à apreensão dos seus veículos e/ou instrumentos utilizados para produção de som, os quais serão recolhidos ao depósito público municipal.
Art. 40. Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em frente às residências de seus proprietários.
Art. 41. É proibido fumar no interior de: veículos de transportes coletivo ou transporte individual de passageiros em táxis, transporte escolar; de hospitais; de clínicas médico odontológicas; de maternidade; de creches; de salas de aula e estabelecimentos de ensino; de cinemas, teatros; restaurantes; lanchonetes; de repartições públicas; de outros recintos fechados destinados à permanência de público; de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos postos de abastecimento de combustíveis.
§ 1º Nos veículos e locais indicados neste artigo, serão afixados placas, de fácil visibilidade, com os dizeres "É PROIBIDO FUMAR”, registrando a norma legal proibitiva.
§ 2º Os condutores de veículos e os responsáveis pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.
§ 3º Nos veículos de transportes coletivo e transporte escolar o infrator será advertido na proibição de fumar; persistindo a desobediência, o mesmo deverá ser retirado do veículo.
§ 4º Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa do presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu espaço reservado aos não fumantes.
§ 5º Os estabelecimentos a que se refere o Parágrafo anterior, deverão fixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação.
Art. 42. É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública.
Art. 43. Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos bens sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos.
Art. 44. É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
Parágrafo único. É proibido a circulação de bicicletas nas calçadas e nos passeios públicos.
Art. 45. Os veículos das empresas locais de transporte de cargas ou passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 46. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 47. A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, propaganda móvel dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único. A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, implicará na apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 48. Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, casas noturnas, barracas em período de festas religiosas, e estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamentos acústicos, de forma a impedir a propagação do som para o exterior.
Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas.
§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 80 db (oitenta decibéis) medidos na curva "B" do respectivo aparelho, à distância de 7.00 (sete metros) do veículo, ao ar livre, engatado na primeira marcha, no momento da saída.
§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, é de 50 db (cinquenta decibéis), das 7:00 (Sete) horas às 19:00 (dezenove) horas, medidos na curva "B" e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), das 19:00 (dezenove) horas às 7:00(sete) horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho, ambos à distância de 5.00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos produzido no local de sua geração.
§ 3º Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por:
I - sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas;
II - Fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívica, ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
III - Sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de carros de bombeiros e da polícia;
IV - Máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados desde que não ultrapassem o nível máximo de 85 db (decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, a distância de 5.00 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;
V - Sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinos não se prolonguem por mais de trinta segundos e não se verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes das 6:00 (seis) horas;
VI - Explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 (sete) horas e 18:00 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
§ 4º Nas escolas de música, canto e dança, e nas academias de ginástica e artes marciais, a intensidade de som produzido por qualquer meio não poderá ultrapassar a 40 db (quarenta decibéis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade sonora, à distância de 5.00 m (cinco metros) do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento.
Art. 50. Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico quando se pretender a geração de sons de intensidade superior à estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único. As cabinas instaladas deverão ser dotadas de aparelhos renovação de ar.
Art. 51. Nos logradouros públicos, é proibida a produção de anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos fixos de qualquer natureza, que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais e coletivos.
§ 1º Em oportunidade excepcional o Prefeito Municipal, poderá conceder licença especial para o uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos expressamente especificados.
§ 2º Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e parelhos ou equipamentos similares, observados os limites de intensidade de som, quando utilizados;
a) No interior dos estádios, centro esportivos, circos, clubes e parques recreativos e educativos;
b) Em propaganda em geral, por cegos e incapacitados permanentemente para as ocupações habituais, propagandistas autônomos, mediante autorização especial e temporária, individual e intransferível;
c) Para divulgação de campanhas de vacinação, campanhas educativas em geral, bem como avisos de interesse geral da comunidade, definidos por norma específica.
§ 3º Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 52. Nos veículos de transporte coletivo, não é permitido a instalação de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 40 db (quarenta) decibéis, medidos na curva "A", a uma distância de 2.00 m (dois metros) dos alto-falantes.
Art. 53. É proibido:
I - Queimar fogos de artificio, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas ou janelas de residências fronteiriças às residências vizinhas, assim como a uma distância inferior a 150 (cento e cinquenta) metros de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, postos de gasolina, depósitos de gás e demais estabelecimentos que armazenem ou comercializem produtos inflamáveis ou com risco de incêndio;
II - Soltar balões impulsionados por material incandescente;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. O órgão municipal competente, somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos não superior a superiores 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos ao ar livre, na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7.00 m (sete metros) da sua origem.
Art. 54. Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer atividade que produza ruído em nível que comprometa o sossego público.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 55. Para a promoção de festejos nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2º Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
§ 3º O local dos festejos será liberado após vistoria dos órgãos competentes, para garantir a segurança das pessoas e sua evacuação em casos de sinistros.
§ 4º As paredes dos locais fechados para a realização de festejos deverão ser revestidas de material próprio para evitar a propagação externa do som.
Art. 56. Não será permitida a interdição e ou a utilização das vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza.
§ 1º Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas ou permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias, mediante autorização de órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor responsável pelo trânsito municipal.
§ 2º Quando tratar-se de eventos dançantes, a potência máxima, limita-se em 3.000w, medidas em HF ou MS na curva de saturação do equipamento.
§ 3º Autorização dar-se-á por guia de recolhimento aos cofres públicos de 3 a 30 UFM conforme os critérios estabelecidos em decreto, exceto nos casos já resguardados em lei.
§ 4º Os requerimentos deverão ser apresentados por empresa ou entidade constituída de personalidade jurídica devidamente registrada nos órgãos competentes.
Art. 57. Para atender situações de especial peculiaridade, a Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros públicos, velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.
Parágrafo único. A distância mínima tolerável de igrejas, asilos e hospitais será de 500 m (quinhentos metros)o evento não poderá iniciar-se antes das 15:00 (quinze horas) e o término não poderá ser após as 22:00 (vinte e duas) horas, em vias públicas.
Art. 58. Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos, em que se exige pagamento de entradas, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada a venda dos ingressos.
Parágrafo único. Considera-se infração o início de espetáculos públicos, acima estabelecidos, 00:20 minutos (vinte minutos) após o horário previsto no bilhete de entrada, sem motivo justificável.
Art. 59. As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio ou de qualquer outro local em que se realizar o evento.
Art. 60. Nos estádios ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos físicos a terceiros.
§ 1º Nos festejos e divertimentos populares, de qualquer natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível.
§ 2º Nas festas religiosas tradicionais a ocupação das ruas e logradouros públicos por ambulantes e comerciantes, deverá ser feito o recolhimento prévio das taxas pela Prefeitura, ficando aplicada as regras estabelecidas nesta lei e os casos omissos deverão ser regulamentados por decreto.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 61. Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.
§ 1º Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia despendida, acrescida de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das demais penalidades.
§ 2º A interdição, mesmo que parcial, de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego.
§ 3º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, ficam obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiriço ao imóvel, dentro dos padrões estabelecidos.
Art. 62. Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes estabelecidos na lei para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.
§ 1º O rebaixamento, com violação da norma deste artigo, obriga o responsável a restaurar o estado de fato anterior, ou pagar as despesas feitas pela Prefeitura para esse fim, acrescidas de vinte por cento (30%), além de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.
§ 2º Somente será permitido o rebaixamento máximo de 3.0 m (três metros), para cada testada do terreno.
Art. 63. A colocação de floreiras e esteios de proteção nos passeios públicos somente será permitida quando autorizada pelo órgão competente da Prefeitura, devendo atender às seguintes exigências:
I - para as floreiras:
a) Serem colocadas a uma distância de 0,50 m (zero virgula cinquenta metros) do meio-fio, sendo vedada a sua instalação no sentido transversal do passeio;
b) Ocuparem, no máximo, ¼ (um quarto) da largura do passeio;
c) Terem altura máxima de 0,50 m (zero virgula cinquenta metros);
d) Distarem, no máximo, 1,20 m (um virgula vinte metros) uma da outra.
II - Para os esteios de proteção:
a) Serem colocados a uma distância de 0,50 m (zero virgula cinquenta metros) do meio-fio, sendo vedada a sua fixação no sentido transversal do passeio;
b) Terem diâmetro mínimo de 0,25 m (zero virgula vinte e cinco metros);
c) Terem altura mínima de 0,80 m (zero virgula oitenta metros);
d) Não terem sua extremidade superior pontiaguda;
e) Distarem no mínimo, 0,60 (zero virgula sessenta metros) um do outro;
Parágrafo único. Os esteios de proteção e as floreiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, sendo vedado o plantio, nestas, de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 64. Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença do órgão própria da Prefeitura.
Art. 65. É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo 139.
Seção II
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 66. É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e ou áreas públicas municipais.
Parágrafo único. A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer responsabilidade de revogação.
Art. 67. É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Seção III
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
Art. 68. Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido:
I - Danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;
II - Podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;
III - Fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - Plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;
V - Cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundos de vales.
§ 1º É dever do Município articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir atividades que direta ou indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde e ao bem-estar público;
II - Possam causar danos à fauna e à flora;
III - Possam causar degradação dos recursos naturais.
§ 2º O Município poderá celebrar convênio com órgãos governamentais e não- governamentais, para execução de projetos ou atividades que objetivem a proteção e conservação do meio ambiente, praças e jardins.
§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins do controle ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou que desenvolva qualquer atividade privada ou pública capaz de causar danos ao meio ambiente.
Seção IV
DOS TAPUMES E PROTETORES
DOS TAPUMES E PROTETORES
Art. 69. É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções e nas reformas de grande porte, antes do início das obras.
§ 1º Os tapumes deverão atender as seguintes exigências:
a) serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação;
b) Possuírem altura mínima de 2.00 m (dois metros);
c) Serem apoiados no solo, em toda a sua extensão;
d) Ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), e quando inferior, observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) como espaço livre para circulação de pedestres;
e) A área acima da circulação de pedestres poderá ser utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3.00 m (três metros), estando o mesmo em balanço.
§ 2º O logradouro público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido nivelado, limpo e desobstruído.
§ 3º Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de nomenclatura de logradouros e as sinalizações do trânsito.
§ 4º O estabelecido neste artigo é extensivo no que couber, às obras realizadas nos logradouros públicos.
Art. 70. Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo com a orientação técnica do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 71. Em toda obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o pé direito superior a 3.00 m (três metros), é obrigado a instalação de protetores nos andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas.
Art. 72. Os infratores das normas desta seção poderão ter a obra embargada, até que seja solucionada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Seção V
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS,
CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS,
CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS
Art. 73. A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos bares, lanchonetes sorveteiras, pamonharias, lanches, choparias e pit-dogs, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário.
§ 1º Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das seguintes exigências:
a) A ocupação não poderá exceder a metade da largura do passeio correspondente à testada do estabelecimento, a contar do alinhamento do lote;
b) Distarem as mesas, no mínimo, 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) entre si;
c) Deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura não inferior a 2.00 m (dois metros), a contar do meio-fio.
§ 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de croquis de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da distância entre elas.
§ 3º As mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito horas), nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados e em qualquer horário nos domingos e feriados.
§ 4º É proibida, em qualquer hipótese, a ocupação dos logradouros públicos com mesas e ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares.
Art. 74. A ocupação de áreas de lazer com mesas e cadeiras deverá atender as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do município, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
Art. 75. Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do passeio público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choparia e similares.
§ 1º A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida mediante o atendimento das exigências seguintes:
a) Localizar-se exclusivamente no passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do lote, no sentido longitudinal;
b) Possuir dimensões máximas de 1,20 m x 0,50 m (um virgula vinte metros por zero virgula cinquenta metros);
c) Ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente.
§ 2º As churrasqueiras somente poderão ser colocas sobre o passeio público após às 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois das 13:00 (treze) horas, aos sábados, e em qualquer horário nos domingos e feriados.
§ 3º O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não poderá, em nenhuma hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, o que implicará em penalidade pecuniárias.
§ 4º O passeio público onde se localizam as churrasqueiras deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.
§ 5º É vedada a liberação de autorização para ocupação de passeios públicos com churrasqueiras quando estes possuírem largura inferior a 4.00 m (quatro metros).
§ 6º Não será permitida a liberação de mais de uma churrasqueira para o mesmo estabelecimento.
§ 7º A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo à vizinhança.
Art. 76. As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas à apreensão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. Idênticas providências serão adotadas para os estabelecimentos autorizados que deixarem de atender as normas estabelecidas nesta seção.
Seção VI
DOS PALANQUES
DOS PALANQUES
Art. 77. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em showmícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
§ 1º A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
a) Serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão de trânsito;
b) Não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
c) Não comprometerem, de qualquer forma, os jardins a arborização ou os equipamentos públicos;
d) Não se situarem a uma distância inferior a 100.00 m (cem metros) de raio de hospital, maternidade ou clinica de repouso, escolas e Fórum;
e) Comunicação previa a autoridade policial para garantia da segurança publica;
§ 2º Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores do início do evento e removidos em igual tempo; após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte e quatro) horas, quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.
§ 3º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os infratores a ter os seu palanque desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO VI
Seção I
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 78. As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade à higiene.
Art. 77. Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em showmícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
§ 1º A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
a) Serem instalados em local previamente aprovado pelo órgão de trânsito;
b) Não danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e sinalização de trânsito das vias e logradouros públicos;
c) Não comprometerem, de qualquer forma, os jardins a arborização ou os equipamentos públicos;
d) Não se situarem a uma distância inferior a 100.00 m (cem metros) de raio de hospital, maternidade ou clinica de repouso, escolas e Fórum;
e) Comunicação previa a autoridade policial para garantia da segurança publica;
§ 2º Os palanques deverão ser instalados, no máximo, nas seis horas anteriores do início do evento e removidos em igual tempo; após o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte e quatro) horas, quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.
§ 3º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeita os infratores a ter os seu palanque desmontados e removidos, com o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO VI
Seção I
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 78. As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou possuidores, em especial quanto à estabilidade e à higiene.
Art. 79. Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à utilização em comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas e limpas.
Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo, serão de responsabilidade dos condomínios.
Art. 80. Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da Lei de Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, acrescidos de 20% (vinte pôr cento), além da aplicação das penalidades cabíveis.
Seção II
DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art. 81. Nas edificações de uso coletivo, com elevador é obrigatório o cumprimento das seguintes exigências:
I - Afixar, em local visível, placas indicativas da capacidade de lotação do elevador e de que é proibido fumar na sua cabide, devendo ser mantidas em perfeito estado de conservação;
II - Manter a cabide do elevador em absoluta condição de limpeza e todo sistema em perfeito estado de conservação.
Art. 82. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaças e a adequada renovação de ar.
Art. 83. Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados ao tempo, deverão:
a) Mantê-los convenientemente arrumados;
b) Observar distâncias, em relação às divisas do terreno, iguais a altura da pilha, fixado o mínimo em 2 (dois) metros;
c) Velar pelo seu asseio e segurança;
d) Nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem corresponder as distâncias exigidas pela Lei de Uso do Solo;
e) Tratando-se de depósito de sucatas, papéis usados, aparas ou materiais de demolição, as mercadorias não poderão ser visíveis dos logradouros públicos adjacentes.
Seção III
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DOTADAS DE
PASSARELAS INTERNAS E DAS VITRINAS
DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS DOTADAS DE
PASSARELAS INTERNAS E DAS VITRINAS
Art. 84. As galerias dotadas de passarelas internas deverão ficar iluminadas desde o anoitecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, no mínimo.
Parágrafo único. As galerias que não dispuserem de portões que regulem a entrada e saída de pessoas, deverão ficar iluminadas do anoitecer ao amanhecer.
Seção IV
DA INSTALAÇÃO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUÁRIOS
DA INSTALAÇÃO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUÁRIOS
Art. 85. A instalação de vitrinas somente será permitida na parte interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo acarretar prejuízo para a sua iluminação e ventilação.
Art. 86. A instalação de mostruário nas partes externas das lojas depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando, simultaneamente:
I - O passeio, no local, tiver largura mínima de 2,20 m (dois virgula vinte) metros;
II - A saliência máxima de qualquer de seus elementos, sobre o plano vertical, for até 0,20 m (zero virgula vinte) metros sobre o passeio;
III - Forem devidamente emoldurados;
IV - Não oferecerem riscos à incolumidade física dos transeuntes.
§ 1º A utilização das partes externas só pode ser feita para expor produtos do próprio estabelecimento, ou para a divulgação de informações de utilidade pública.
§ 2º Salvo em mostruário, na forma prevista neste artigo, são proibidas a exposição e o depósito de mercadorias nos passeios fronteiriços dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, reincidência, serem elas apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Seção V
DO USO DOS ESTORES
DO USO DOS ESTORES
Art. 87. O uso temporário dos estores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises do respectivo edificio, somente será permitida quando:
I - Não descerem, estando complemente distendidos, abaixo da cota de 1,20 m (um virgula vinte metros), em relação ao passeio;
II - Possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III - Forem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
IV - Tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
Seção VI
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 88. A instalação de toldos nas edificações depende de autorização do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências:
I - Para as edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público;
a) Não excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio e não serem fixados em logradouro público;
b) Não apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as bombinelas, altura inferior a 2,20 m (dois virgula vinte metros), em relação ao nível do passeio.
II - Para edificações utilizadas no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo, em relação ao alinhamento do logradouro público.
a) Terem largura máxima de 5,00 m (cinco metros) não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) Terem altura mínima de 2,50 m (dois virgula cinquenta metros) e a máxima correspondente ao pé direito do pavimento térreo;
c) Obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
d) Serem apoiados em armação fixada no terreno, vedada a utilização de alvenaria ou de concreto.
§ 1º Os toldos devem ser confeccionados com material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
§ 2º A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização de trânsito.
Art. 89. Na instalação de toldos utilizados como cobertura de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - Largura máxima de 1,50 m (um virgula cinquenta metros);
II - Altura mínima de 2,20 m (dois virgula vinte metros);
III - Não ter suportes fixos em logradouros públicos;
IV - Construção com material de boa qualidade, mantendo-se convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo único. Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS
DIVISÓRIAS DAS CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS
DIVISÓRIAS DAS CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
Seção I
DOS FECHOS DIVISÓRIOS E DAS CALÇADAS
DOS FECHOS DIVISÓRIOS E DAS CALÇADAS
Art. 90. Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela Lei de Edificações.
Parágrafo único. Os fechos podem constituir-se de grades, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50 m (zero virgula cinquenta metros) e superior a 2,20 m (dois virgula vinte metros).
Art. 91. É permitido, temporariamente, o fechamento de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira, ou de cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro.
Parágrafo único. No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 92. Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.
Art. 93. Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo único. Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material deslizante.
Seção II
DA CONSTRUÇÃO DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
DA CONSTRUÇÃO DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
Art. 94. Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao do logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou de revestimento das terras.
Parágrafo único. Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou dreno para o desvio de águas pluviais e de infiltração, que possam causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.
Art. 95. É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de construções ou benfeitorias.
CAPÍTULO VIII
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 96. Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos os locais de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio, na forma estabelecida pela legislação específica.
Parágrafo único. Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário, os equipamentos e combate a incêndios.
Art. 97. As instalações e os equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO
E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO
E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 98. É proibida a permanência, nos logradouros públicos e nos locais de acesso do público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de ambulante, todos tendo sua permanência tolerada desde que acompanhados pelo proprietário ou responsável devidamente amarrados e amordaçados.
Art. 99. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate.
Art. 100. Todos os proprietários de animais domésticos são obrigados a mantê-los devidamente vacinados e em boas condições de saúde.
Art. 101. Os cães e outros animais domésticos só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de plaqueta de identificação e estando em companhia de seus proprietários.
Parágrafo único. Os cães ou quaisquer outros animais que ofereçam risco aos transeuntes, só poderão circular pelos logradouros públicos quando munidos de açaimo e coleira com plaqueta de identificação, e estando em companhia de seus proprietários.
Art. 102. Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana do Município.
Art. 103. Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigados a fixar nos locais placas visíveis, indicando a sua existência.
Parágrafo único. Ficam os proprietários dos animais de que trata este artigo, obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da Prefeitura.
Art. 104. Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo é extensivas exibições em circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 105. É vedada a criação ou manutenção de quaisquer animais na zona urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou ornamentais e os mantidos em zoológicos e outros locais devidamente licenciados.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os animais apreendidos e removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 106. A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação de floresta e bosques e de estimular o plantio de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.
Art. 107. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua pequena estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou a integridade física das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º O não atendimento da exigência deste artigo implicará na derrubada da árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário responsável pelo pagamento das despesas consequentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º O proprietário poderá requerer da Prefeitura a derrubada da árvore, ficando obrigado ao recolhimento do valor fixado para este serviço.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 108. Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou possuidores de imóveis situados neste Município, são obrigados a extinguir os formigueiros porventura neles existentes.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20%, (vinte por cento) sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DA URBANIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 109. Constitui infração contra a normalidade das relações entre os prestadores do serviço de transporte e seus usuários:
I - Negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da cédula e da passagem respectivamente.
II - O motorista e ou o cobrador tratar o usuário com falta de urbanidade, recusar embarcar passageiros sem motivo justificado;
III - Trafegar o veículo transportando passageiros fora do itinerário, salvo motivo de emergências;
IV - Estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros;
V - Trafegar o veículo sem indicação, isolada e em destaque central, do número da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha ilegível;
VI - Não constar no para-brisa a fixação da tarifa e da lotação.
TÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS SIMILARES
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 110. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.
§ 1º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de que trata este artigo.
§ 2º Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará respectivo.
§ 3º O Município poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 60 (sessenta) dias improrrogáveis.
Art. 111. A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
a) Endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso;
b) Atividade principal e acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústrias as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
c) Possibilidade de comprometimento da saúde, do sossego ou da segurança da comunidade ou parte dela;
d) Outros dados considerados necessários;
e) Existência ou não do Termo de Habite-se da edificação.
§ 2º Sob pena de indeferimento aos requerimentos deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) Liberação do uso do solo;
b) Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente da Prefeitura para o funcionamento;
c) Documento de numeração predial oficial ou correspondente;
d) Alvará sanitário, quando for o caso;
e) Memorial descrito de projeto da industrial, quando for o caso;
f) Documento de aprovação, expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso;
g) Outros documentos julgados necessários.
§ 3º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento legal ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.
§ 4º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis.
§ 5º A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, conformidade com o § 3º, do art. 111.
Art. 112. A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento;
I - Nome ou razão social e denominação;
II - Localização;
III - Atividade e ramo;
IV - Especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio;
V - Indicação do alvará sanitário;
VI - Horário de funcionamento;
VII - Outros dados julgados necessários.
§ 1º O alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público.
§ 2º É proibido a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em caráter provisório.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES
Art. 113. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas de segunda a Sexta-feira;
b) Abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 horas aos sábados;
II - Para o comércio, a prestação de serviços ou similares, de modo geral:
a) Abertura às 8:00 e fechamento às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
b) Abertura às 8:00 e fechamento às 13:00 horas, aos sábados.
III - Os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, das 22:00 à 11:00 horas do dias seguinte, vedado o funcionamento no período diurno.
IV - Os bares e similares:
a) Abertura e fechamento entre 7:00 e 24:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) Abertura e fechamento entre 7:00 e 02:00 horas do dia seguinte, de sexta-feira a domingo.
§ 1º Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços ou similares poderão optar por não funcionar aos sábados, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.
§ 2º Atendendo o interesse público, mediante requerimento individual ou coletivo, por ramo de atividade econômica e ou por região, poderá ser autorizada abertura e fechamento em horário respectivamente posterior e anterior ao estabelecimento nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 114. Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I - Impressão e distribuição de jornais;
II - Distribuição de leite;
III - Frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia;
V - Serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos sanitários;
VI - Serviço telefônico, rádio-telegrafia, radiodifusão e televisão;
VII - Serviço de transporte coletivo;
VIII - Agência de passagens;
IX - Postos de serviços e de abastecimento de veículos;
X - Oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar;
XI - Serviço de remessa de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XII - Serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive de armazéns gerais;
XIII - Instituto de educação e assistência;
XIV - Farmácia, drogaria e laboratórios de análises clínicas e patológicas;
XV - Estabelecimentos de saúde;
XVI - Casa funerária;
XVII - Hotel, motel, pensão e hospedaria;
XVIII - Estacionamento e guarda de veículos;
XIX - Clube esportivo, social ou recreativo;
XX - Cinemas e teatros.
Parágrafo único. O exercício de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo dependerá da obtenção de licença especial.
Art. 115. É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos períodos vespertinos e noturnos, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 1º Aos domingos e feriados o horário de plantão começa às 8:00 e termina às 8:00 horas do dia seguinte; aos sábados começa às 13:00 e termina às 8:00 horas do domingo.
§ 2º Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 18:00 às 8:00 horas do dia seguinte.
§ 3º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter, em local visível de sua fachada, placa indicativa o nome e endereço das que estiverem de plantão.
§ 4º O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa da classe.
§ 5º As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei.
§ 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (sento e oitenta dias) dias, a partir da data de início da vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição do Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
Art. 116. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitados a legislação trabalhista:
I - Os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, casas de carne, peixarias, comercio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico:
a) Nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas;
b) Aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas;
c) Aos domingos e feriados, das 8:00 às 13:00 horas;
II - Os supermercados, lojas de departamentos, comercio varejista de eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos e de pesca, artigo fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósitos de bebidas alcoólicas e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e similares:
a) Nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas;
b) Aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas;
c) Aos domingos, das 08:00 às 13:00 horas;
III - As panificadoras e similares:
a) Nos dias úteis, das 5:00 às 8:00 horas e das 18:00 às 22:00 horas;
b) Nos sábados, das 5:00 às 8:00 horas e das 13:00 às 22:00 horas;
c) Aos domingos e feriados, das 5:00 às 13:00 horas.
IV - As agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e similares:
a) Nos dias úteis, das 18:00 às 24:00 horas;
b) Aos sábados, das 13:00 às 24:00 horas;
c) Aos domingos e feriados, das 8:00 às 24:00 horas.
V - As barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem, saunas, academias de fisicultura e similares:
a) Nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas;
b) Aos sábados, das 13:00 às 22:00 horas;
c) Aos domingos e feriados, das 8:00 às 18:00 horas;
VI - Comércio varejista de gelo:
a) Nos dias úteis, das 18:00 às 8:00 horas do dia seguinte;
b) Aos sábados, das 13:00 às 8:00 horas do dia seguinte;
c) Aos domingos e feriados, das 8:00 às 8:00 horas do dia seguinte;
VII - Os salões de festas e similares:
a) Nos dias úteis, das 18:00 às 24:00 horas;
b) Aos sábados, das 13:00 às 24:00 horas;
c) Aos domingos e feriados, das 8:00 às 24:00 horas;
§ 1º Mediante licença especial, poderão funcionar, sem limitação de horário, observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos:
a) Motéis, restaurantes e similares;
b) Cafés, sorveteria, bombonieres e similares;
c) Lanchonetes e similares;
d) Floricultura e similares.
§ 2º As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas quando não houver comprometimento da segurança ou do sossego público, em benefício de portadores de alvará de localização e Funcionamento, devendo ser renovadas anualmente.
Art. 117. Para efeito da concessão da licença especial e do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para a atividade principal.
Parágrafo único. Só serão considerados estabelecimentos múltiplos aqueles em que todos os ramos de negócio forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizados em instalações físicas com a mesma via de acesso.
Art. 118. Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedecerão ao horário fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver licença especial.
Art. 119. Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença especial, respeitada a legislação trabalhista.
Art. 120. É proibido, fora do horário regular de funcionamento, realizar os seguintes atos:
I - Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário de fechamento, para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento.
II - Manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral.
§ 1º Não se considera infração a prática dos seguintes atos:
a) Abrir estabelecimento de qualquer natureza para a execução de serviço de lavagem durante o tempo de serviço de lavagem durante o tempo estritamente necessário para tanto;
b) Conservar entreaberta uma das partes dos estabelecimentos durante o tempo absolutamente necessário quando este tiver comunicação com a moradia e esta não dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público;
c) Executar, as portas fechadas balanços, serviços de organização ou de mudança.
§ 2º Para a conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento conservar-se de porta fechada.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE
DO EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 121. Considera-se comércio ou serviço para efeitos desta lei, o exercício de porta em porta, maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar.
Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo a venda ambulante de bilhetes de loteria, carnês, cartelas e similares.
Art. 122. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 123. A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:
I - Número de inscrição;
II - Número de placa do veículo, quando for o caso;
III - Nome ou razão social e denominação;
IV - Número, data da expedição e órgão expedidor da carteira de identidade do comerciante;
V - Ramo de atividade;
VI - Número do CPF ou do CGC do comerciante;
VII - Número da inscrição estadual, quando for o caso;
VIII - Endereço do vendedor ambulante e ou da firma;
IX - Horário de funcionamento;
X - Outros dados julgados necessários.
Art. 124. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando:
I - Apresentar:
a) Carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública;
b) Carteira de identidade e CPF;
c) Atestado de antecedentes criminais;
d) Comprovante de residência.
II - Adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda às exigências da Prefeitura no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio.
§ 1º A concessão da licença para maiores de 16 anos e menores de 18 anos somente poderá ser dada quando requerida com a assistências de seu representante legal, ou quando legalmente emancipados.
§ 2º A licença para o exercício do comercio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal, e intransferível, valendo apenas durante o ano ou o período menor para o qual foi dada.
§ 3º Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 4º Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal.
§ 5º O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividades comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste Código.
§ 6º É proibido ao profissional ambulante utilizar, como propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego público.
Art. 125. As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante uso de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social.
§ 1º Será obrigatório o cadastramento, junto ao órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigida a apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior.
§ 2º As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade das firmas para as quais trabalham.
§ 3º No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial.
Art. 126. O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, ainda às exigências sanitárias e de higiene imposta pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. É vedada a instalação de bancas comerciais, de qualquer natureza, em passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos de ensino público e particulares, repartições públicas, hospitais, maternidades e centros de saúde, situados no Município.
Art. 127. O estabelecimento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período predeterminado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências:
a) Ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão próprio da Prefeitura;
b) Instalar-se num raio mínimo de 100,00 m (cem metros) entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciado;
c) Ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante o tamanho adequado, de maneira a não ocupar mais de 4 (um quarto) da largura do passeio público;
d) Localizar-se a partir de um raio superior a 100.00 m (cem metros) de estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade;
e) Não ter o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade de comércio ambulante, área superior a 6,00 m (seis metros quadrados ), podendo a mesma terem dimensões máximas de 3,00 m X 2,00 m (três por dois metros);
f) Ser o veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante, confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria, concreto e similares, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
g) O equipamento utilizado não poderá perder a característica de um bem móvel;
h) Não impedir e nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres e veículos.
i) Não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos.
j) Não ser nocivo à preservação de valor histórico, cultural ou cívico.
§ 1º Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas.
§ 2º A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença para o exercício do comércio ambulante.
§ 3º Os veículos e meios utilizados no exercício do comércio ambulante, cuja área e dimensões não correspondam às especificações contidas na letra "e", deste artigo, deverão, no prazo de 02 (dois) anos, ser adequados às novas exigências.
Art. 128. A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.
Art. 129. O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar mercadorias e ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo ou equipamento.
Parágrafo Único. O não atendimento às prescrições deste artigo implicará na apreensão das mercadorias e ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 130. O profissional ambulante com autorização para estacionamento temporário e responsável pela manutenção da limpeza dos logradouros públicos, no entorno do veículo ou equipamento, e pelo acondicionamento do lixo e ou detritos recolhidos em recipientes apropriados.
Art. 131. É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão das mercadorias e do veículo ou equipamentos encontrados em seu poder:
I - Estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos ou, quando autorizado, fora do local previamente indicado.
II - Impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
III - Transitar pelos passeios públicos conduzindo volumes de grandes proporções;
IV - Ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o equipamento ou veículo utilizado no exercício de sua atividade;
V - Usa placa, licença, equipamento ou veículo alheio para o exercício desta atividade;
VI - Negociar com ramo de atividade não licenciado.
Art. 132. A renovação anual da licença para o exercício de comércio ou serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação de carteira de saúde.
Art. 133. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos;
I - Quando o comercio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, à ordem, à moralidade ou o sossego público;
II - Quando o profissional for autuado, no período de licenciamento per duas infrações da mesma natureza;
III - Pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando exercício do cargo ou função;
IV - Nos demais casos previstos em lei;
Parágrafo único. A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é intransferível, e será deferida a título precário e, em nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido.
Art. 134. É proibido o comércio ambulante de bebidas alcoólicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como drogas, óculos, joias, armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivas, cal, carvão, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e os bons costumes e os artigos, em geral, que ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a venda domiciliar de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.
Art. 135. O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-á à apreensão do equipamento ou veículo e das mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e ou à renovação da licença e à satisfação das penalidades impostas.
Art. 136. É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.
§ 1º Considera-se camelô para os efeitos desta lei, a pessoa que, sem licença para Localização e Funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público.
§ 2º Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 137. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda os logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente, os seguintes:
a) Anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, placas, "out-doors" e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
b) Anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
c) A destruição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 2º Os anúncios destinados à distribuição nos logradouros públicos não poderão ter dimensões superiores a 0,50 m (zero virgula cinquenta metros) por 0,30 m (zero virgula trinta metros).
§ 3º Independem de autorização as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrições quando:
a) Referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo, sendo que este último poderão ser usadas, no máximo, 03 (três) palavras;
b) Colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral, desde que nelas constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço;
c) Colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;
d) Por meio de faixa para promoções eventuais.
§ 4º A isenção de que trata o parágrafo anterior é extensiva à distribuição de programas de diversões de companhias teatrais, cinematográficas ou de outras empresas similares desde que sejam distribuídos no interior dos mesmos.
Art. 138. É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores de arborização pública, fachadas ou muros.
Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.
Art. 139. Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios, terão as suas projeções horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), não podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passeio.
Art. 140. Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio, com afastamento mínimo de 0,10 m (zero vírgula dez metros), medidos perpendicularmente à linha de fachada.
Parágrafo único. O estabelecido no presente artigo é extensivo aos letreiros, placas e luminosos instalados em marquises.
Art. 141. Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifícios não poderão possuir comprimento superior às mesmas, devendo suas instalações ser restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo único. Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo, quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso da sobreloja.
Art. 142. No interior de mercados populares, shopping center e galeria comerciais, os letreiros e luminosos deverão atender as seguintes exigências:
I - Quando instalados perpendicularmente à linha de fachada do estabelecimento:
a) Suas projeções horizontais não poderão ser superiores a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com afastamento mínimo de 0,10 m (zero virgula dez metros), medindo da fachada;
b) Sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos do piso.
II - Quando instalados de forma longitudinal à linha da fachada do estabelecimento:
a) Sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos do piso, assim como não poderá ultrapassar a altura do peitoral da janela ou do vão de ventilação da sobreloja, quando for o caso.
Art. 143. Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.
Art. 144. A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis e "outdoors", somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas as seguintes exigências:
I - Serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
II - Serem instalados, observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), do referido eixo;
III - Instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo, para o local, sendo que;
a) Existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios;
b) No caso do lote situar-se entre edificações construídas com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer à linha da construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecido pela Lei competente;
c) Nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas ou construídas, com recuos diferentes, a instalação se fará obedecendo aos recuos estabelecidos na Lei competente;
d) Nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas e painéis não poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão obedecer ao recuo estabelecido pela Lei competente.
Art. 145. É proibida a utilização dos tapumes para a instalação de painéis e tabuletas, exceto as indicativas da obra e as exigidas por lei, desde que não ultrapassem a área máxima de 5.00 m2 (cinco metros quadrados) e não contenham propaganda, mesmo que de produtos utilizados na própria obra.
Parágrafo único. Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura Municipal, por desobediência legal, no valor de 5 a 20 UFM (Unidade Fiscal Municipal ).
Art. 146. Em toda tabuleta e painel deverá obrigatoriamente, ser afixada, no canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu licenciamento, a ser expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 147. As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
Parágrafo único. Aquele que deixar de cumprir as exigências do presente artigo está sujeito a aplicação de multas, pela Prefeitura Municipal, por desobediência legal, no valor de 5 a 30 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 148. Nos logradouros públicos não será permitido a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e anúncios de qualquer natureza.
§ 1º A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e publicidades de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse públicos, liberados mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal.
§ 2º Para a concessão ou a permissão de que trata o parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de Planejamento do Município.
Art. 149. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:
I - Quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - Quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III - Quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
IV - Quando constituídos por inscrição na pavimentação das vias, meios-fios e calçadas;
V - Em postes da rede elétrica, gradis, colunas e nos abrigos para passageiros do transporte urbano;
VI - Nas árvores da arborização pública;
VII - Em monumentos que constituam o patrimônio histórico;
VIII - Em estátuas, parques públicos, praças e jardins;
IX - Quando equipamentos com luzes ofuscantes;
X - Em bancas de jornal e revistas e similares;
XI - Em passagens de nível;
XII - Em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos.
Art. 150. É proibida a utilização de muros e muretas de órgãos e instituições públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer natureza.
Art. 151. É proibido enfeitar logradouros públicos com galhardetes ou bandeirolas.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não se aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 152. Os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde que anoitecer até às 22:00 (vinte e duas) horas, no mínimo.
§ 2º Os anúncios luminosos intermitentes funcionarão somente até às 22:00 horas (vinte e duas) horas podendo, no entanto, permanecer em funcionamento após este horário, desde que se atenda ao estabelecido neste Código, quanto ao sossego e a comodidade pública.
Art. 153. O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para fixação, colocação, pintura, exibição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá informar sobre:
I - Local onde serão afixados, colocados, pintados, exibidos ou distribuídos;
II - Dimensões;
III - Localização, mediante croqui, quando se tratar de colocação ou afixação de tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.
Parágrafo único. Ocorrendo mudanças nas características essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova autorização, atendendo o estabelecido no presente artigo.
Art. 154. Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS
DE DIVERSÕES PÚBLICAS
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS
DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Seção I
Dos circos, teatros de arena, parques
De diversões, pavilhões e feiras
Dos circos, teatros de arena, parques
De diversões, pavilhões e feiras
Art. 155. Dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento;
a) De circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
b) De pavilhão e feira;
c) De quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório.
§ 1º A licença para localização somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:
a) Não existir, num raio de 200,00 m (duzentos metros), estabelecimento de saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;
b) Ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;
c) Receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito;
d) Atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações urbanas.
§ 2º A licença para funcionamento, por até 90 (noventa) dias, renovável, mediante nova vistoria, por até igual período, somente será concedida se atendidas as seguintes exigências:
a) Apresentação de certidão de aprovação para funcionamento, expedida pelo Corpo de Bombeiros;
b) Observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e segurança previamente constatada pelo órgão próprio da Prefeitura;
c) Atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local;
d) Preservação continuada da limpeza, da higiene, da segurança e do sossego público, nos casos de renovação;
e) Compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, detritos, assim como a demolição e ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive as sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses serviços.
Parágrafo único. a modificação da situação de fato, importando em desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na imediata suspensão da licença concedida.
Art. 156. Nos locais de divertimento público temporário, em ambiente fechado ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso e, internamente em lugar bem visível, indicado a lotação máxima fixada para o seu funcionamento.
Art. 157. As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único. Os mecanismos ou aparelhos referidos neste artigo só poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.
Seção II
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS
Art. 158. Os cinemas, teatros, auditórios e outros estabelecimentos similares, além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança contra incêndio, deverão, para efeito de funcionamento, manter:
I - Pinturas internas e externas em boas condições;
II - Aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar permanentemente conservada em perfeito estado de funcionamento;
III - Salas de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas;
IV - Mictórios e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e desinfetadas diariamente;
V - Cortinas e tapetes em bom estado de conservação;
VI - Placas instaladas na sala de espetáculo com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR";
VII - Aparelhagem de som para comunicados de urgência à plateia;
VIII - Cadeiras solidamente instaladas e que não estejam colocadas em vãos de percurso, de maneira que possam dificultar o livre trânsito das pessoas;
IX - Indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando de sua saída, mediante o uso obrigatório de setas de cor vermelha facilmente visíveis;
X - Portas de saída encima das com a indicação "SAÍDA", impressa em cor vermelha, legível à distância e luminosa, quando se apagaram as luzes de sala de espetáculos;
XI - Portas da saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se verificará o escoamento do público;
XII - Portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie:
XIII - Saída de emergência.
Seção III
DOS CLUBES RECREATIVOS E DOS
SALÕES DE BAILE
DOS CLUBES RECREATIVOS E DOS
SALÕES DE BAILE
Art. 159. Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
Parágrafo único. É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de baile em edificações onde existam residências.
Art. 160. Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o cumprimento, no que lhes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código para os cinemas, teatros e auditórios, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS
DE JORNAIS E REVISTAS, PIT-DOGS E SIMILARES
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS
DE JORNAIS E REVISTAS, PIT-DOGS E SIMILARES
Art. 161. A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso de local expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º As autorizações de uso de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da Prefeitura, a qualquer tempo, revogá-las e determinar a remoção do equipamento.
§ 2º Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos;
a) Atestado de antecedentes criminais;
b) Croquis cotados de localização do equipamento sobre o passeio público;
c) Documento de identificação pessoal;
d) Carteira de saúde, fornecida pelo órgão oficial de saúde;
e) Certidão de registro na JUCEG, em que conste o número do CGC, para emissão de nota fiscal;
f) Certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
g) Outros documentos julgados necessários.
Art. 162. A liberação da autorização de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento das seguintes exigências:
I - Parecer favorável do órgão de planejamento do Município;
II - Não ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio;
III - Não possuir comprimento superior da 4.00 m (quatro metros) e largura superior a 2.00 m (dois metros);
IV - Não se localizar num raio de 500.00 m (quinhentos metros) de distância de outra unidade do mesmo gênero.
§ 1º A autorização não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 2.00 m (dois metros).
§ 2º Quando se tratar de área de lazer com projeto especial de urbanização ou reurbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecimento no respectivo projeto.
Art. 163. É vedada a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornal e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.
Art. 164. A autorização para funcionamento de banca de jornal e revistas, pit-dogs e similares somente será expedida, sempre em caráter precário, quando satisfeitos dos seguintes requisitos:
I - Dispuserem de certificado de aprovação para funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiro;
II - Forem confeccionadas de acordo com modelo e material aprovado pelo órgão próprio da Prefeitura;
III - Encontrem-se em perfeitas condições de uso;
IV - Comprometer-se o interessado:
a) A não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção do seu equipamento.
b) A remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;
c) A iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da autorização.
Parágrafo único. Concedida a autorização, o órgão próprio aplicará no equipamento uma placa de identificação.
Art. 165. A autorização para funcionamento de banca de jornal e revistas, pit-dogs, e similares deverá ser renovada, anualmente, mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior.
Art. 166. Os proprietários de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares são obrigados a:
I - Manter o equipamento em bom estado de conservação e limpeza;
II - Conservar em boas condições de asseio a área utilizada e seu entorno;
III - Tratar o público com urbanidade;
IV - Trajar convenientemente as pessoas encarregadas do atendimento ao público;
Art. 167. Para melhor atender ao interesse público, a Prefeitura poderá deixar de renovar a autorização de uso para localização e funcionamento de banca de jornal e revistas, pit-dogs e similares, devendo o interessado, nesses casos, promover a remoção deseus equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 168. As bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares não autorizados serão apreendidas e removidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL,
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL,
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 169. Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:
I - Estejam os terrenos devidamente murados e revistados com piso impermeável;
II - Não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do logradouro público;
III - Sejam dotados de abrigos para os veículos;
IV - Mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
§ 1º Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica à comercialização de veículos.
§ 2º As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, como constar da respectiva licença, não se admitindo a prestação de serviços de outra natureza.
§ 3º Os estabelecimentos designados à guarda de veículos ou garagens coletiva dependerão de liberação prévia do órgão municipal de trânsito para a sua localização.
§ 4º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a localização e o funcionamento de estacionamentos especiais, tais como "táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros".
§ 5º Os estabelecimentos explorados por particulares são abrigados a manter à sua entrada, em local externo visível, com iluminação artificial à noite, placa o painel, de tamanho que permita fácil leitura, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I - O preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veículos, por hora e, após a primeira por ¼ (um quarto) de hora, ou por mês;
II - Se o estacionamento se responsabiliza ou não pelos danos causados ao veiculo, por furto, roubo ou acidente, e se mantém ou não seguro de responsabilidade civil para cobertura desses eventos;
III - Horário de funcionamento.
§ 6º O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autentico, numerado e que tenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa.
§ 7º O interessado só terá aprovação para expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições físico/funcional de instalação, tais como: portão de acesso seguro com luz "pisca pisca" e campainha de alerta, banheiro asséptico, Box ou sala para recepcionista ou guardião, sinalização interna e outras de menor importância.
Art. 170. Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a estacionamento ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados a abrigo de veículos.
Art. 171. Nos locais de estacionamento e guarda de veículos e em garagens comerciais, não será permitida a execução de serviços e ou utilização de aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o sossego público.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 172. A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos, em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - Situar-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;
II - Possuírem dependências de áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo dos veículos;
III - Possuir quando for o caso, compartimento adequado para a execução dos serviços de pintura e lanternagem;
IV - Não possuírem portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno;
V - Dispuserem de local apropriado para recolhimento temporário de sucatas;
VI - Encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
VII - Observarem as normas relativas à preservação do sossego público.
Art. 173. Salvo na hipótese do artigo 40, é proibida a utilização dos logradouros pública para consertos de veículos ou para permanência dos que devem ser ou tenham sido reparados.
CAPÍTULO IX
DOS ARMAZENAMENTOS E COMERCIO DE INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS
DOS ARMAZENAMENTOS E COMERCIO DE INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS
Art. 174. Somente será permitido o armazenamento e o comércio de substância inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para localização e funcionamento, o interessado atender às exigências legais quanto ao zoneamento, a edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais.
Parágrafo único. Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de serem atividade única do estabelecimento e armazenamento e a comercialização de substâncias infláveis ou explosivas.
Art. 175. Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 176. Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos será obrigatórios a exposição, de forma visível e destacada, de placas com os dizeres "INFLAMÁVEIS" e ou "EXPLOSIVOS", "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR".
Art. 177. Em todo depósito, posto de abastecimento, de veículos armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida pela legislação própria.
Art. 178. Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis deverão manter, obrigatoriamente:
I - Partes externas e internas, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;
II - Instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
III - Calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermeáveis, matados em perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;
IV - Pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
V - Equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus em perfeito estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos usuários.
Art. 179. Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava-jatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo único. Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como a sua propagação na atmosfera.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E
Art. 180. As atividades relativas à exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias dependerão de autorização para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação pertinente.
§ 1º As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§ 2º A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano.
§ 3º A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado ao órgão municipal competente, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas.
Art. 181. Não serão concedidas autorizações para localização e exploração de pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagens de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.
§ 1º Também não serão concedidas autorizações para extração de areias nos seguintes casos:
a) Quando situadas a menos de 200,00 m (duzentos metros) a montante e a menos de 100.00 m (cem metros) a jusante de pontes;
b) Quando houver comprometimento do leito ou das margens do cursos d'água;
c) Quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;
d) Quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou às margens dos cursos d'água;
e) Quando o curso d'água for poluído em grau que possa comprometer a saúde das pessoas;
§ 2º A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias à melhoria das condições de segurança de pessoas e coisas.
Art. 182. É condição indispensável para a concessão da utilização ra funcionamento que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos quanto, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.
Art. 183. Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a formação de deposito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de escoamento de modo a manter drenado o local.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.
§ 1º Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à observância dessas normas.
§ 2º Os funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devem atuar.
§ 3º Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário.
§ 4º O órgão de fiscalização municipal expedirá semestralmente, ato normativo contendo as seguintes especificações:
a) Delimitação de Zonas de Fiscalização;
b) Relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona.
Art. 185. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.
§ 1º As infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo, dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei.
§ 2º Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.
§ 3º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
Art. 186. As vistorias administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão próprio da Prefeitura, através de seus funcionários.
Art. 187. As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos:
I - Antes de início da atividade de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar;
II - Quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
III - Quando se verificar obstrução ou desvio de cursos d'água, perenes ou não, de modo a causar dano;
IV - Quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;
V - Quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou o resguardo do interesse público.
Art. 188. As vistorias, em geral, deverão ser concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que esse prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência.
§ 1º Sempre que possível, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dias, hora e local previamente designados.
§ 2º Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado.
§ 4º Não se aplica a disposição do § 2º quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do sossego público.
§ 5º As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§ 6º Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 189. Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas.
§ 1º Constatada infração, será lavrada o respectivo auto.
§ 2º Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência cautelar adotada.
§ 3º A apreensão de cães e outros animais encontrados em logradouros públicos, independe de auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo.
Art. 190. Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter:
I - Nome ou razão e endereço do infrator;
II - Local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III - Descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
IV - Assinatura e o nome de quem o lavrou e ou "ciente" do autuado ou o motivo alegado para a recusa, se houver;
V - A informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso, não haverá imposição de penalidade;
VI - O valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias.
§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário atuante pela veracidade as informações nele consignadas.
§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.
Art. 191. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 8 (oito) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, como as provas que possuir, dirigindo-a a Junta de Recursos Fiscais do Município.
§ 1º Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas, que tiver para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.
§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 8 (oito) dias, deverá o atuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3º Em casos excepcionais, a critério da autoridade competente, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o parágrafo anterior, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.
§ 4º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.
§ 5º Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator ser considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando o imediato julgamento do auto.
§ 6º É permitida a juntada de provas e ou documentos elucidativos ao recurso.
§ 7º As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até o julgamento do feito.
§ 8° Nas infrações ao presente Código pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como proprietário, quanto se desconhecer seu real proprietário.
Art. 192. Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 2 a 100 UFM, a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento de infração.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Seção I
Da aplicação das multas
Da aplicação das multas
Art. 193. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
§ 1º Na fixação em concreto, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não de circunstância que a gravem ou a atenuem.
§ 2º As multas impostas serão calculadas em UFM, ou na moeda corrente adotada, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 194. Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, será impostas aos infratores as seguintes multas:
I - De 30 a 200 UFM, nos casos de infração relativa à higiene dos logradouros públicos;
II - De 30 a 200 UFM, nos casos de infração relativa a higiene dos edifícios, higiene nas edificações da zona rural, higiene dos sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
III - De 30 a 200 UFM nos casos de infração relativa à instalação de limpeza de fossas;
IV - De 30 a 200 UFM, nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comércio, indústria, prestação de serviços e similares;
V - De 30 a 200 UFM, nos casos de infração relativa ao acondicionamento ou depósito de lixo;
VI - De 30 a 200 UFM, nos casos de infração relativa à limpeza dos terrenos, localizados nas zona urbana ou de expansão urbana;
VII - De 40 a 300 UFM, nos casos de infração decorrente da obstrução do curso de pluviais;
VIII - De 40 a 200 UFM, nos casos de higiene em estabelecimentos hospitalares, médicos, laboratórios e similares e escolares.
IX - De 30 a 200 UFM, nos casos de animais lançados às margens de rodovias, estradas vicinais e nos cursos de água, ou cujas carcaças não tenham sido enterradas.
X - De 40 a 220 UFM, nos casos de lixo e outros detritos lançados sem observância do disposto no art. 18 - III.
Art. 195. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, será impostas as seguintes multas;
I - De 40 a 220 UFM, nos casos de infração contra a moralidade ou a comodidade pública;
II - De 40 a 220 UFM, nos casos de infração contra o sossego público;
III - De 40 a 220 UFM, nos casos de infração das normas relativas aos divertimentos e festejos públicos;
IV - Nos casos relativos à utilização dos logradouros públicos;
a) De 30 a 180 UFM, nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos;
b) De 30 a 100 UFM, nos casos de infração referente à invasão ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações ou equipamentos públicos;
c) De 30 a 160 UFM, nos casos de infração das normas protetoras de arborização e dos jardins públicos;
d) De 30 a 120 UFM, nos casos de infração referente à instalação de tapumes protetores;
e) De 30 a 90 UFM, nos casos de infração referente à ocupação de passeios mesas, cadeiras e churrasqueiras;
f) De 30 a 90 UFM, nos casos de infração referente à instalação ou desmontagem de palanques;
V - Nos casos de má conservação ou utilização das edificações:
a) De 30 a 300 UFM, nos casos de infração referente à conservação das edificações;
b) De 30 a 120 UFM, nos casos de infração referente à utilização das edificações e dos terrenos, à iluminação de galerias dotadas de passarelas internas e de vitrinas e à instalação de vitrinas e mostruários;
c) De 20 a 80 UFM, nos casos de infração referente a instalação de toldos.
d) De 20 a 80 UFM, nos casos de infração referente ao uso de estores;
e) De 20 a 80 UFM, nos casos de não instalação de caixa para correio após notificação pela Prefeitura.
VI - Nos casos de inexistência ou má conservação de fechos divisórios, de calçadas e de muros de sustentação;
a) De 30 a 200 UFM, nos casos de infração referente a fechos divisórios e a calçadas;
b) De 30 a 200 UFM, nos casos de infração referente a muros e sustentação.
VII - De 40 a 250 UFM, nos casos de infração referente à prevenção contra incêndios.
VIII - De 50 a 400 UFM, nos casos de infração referente a vacinação, proibição de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais.;
IX - De 30 a 100 UFM, nos casos de infração referente à conservação de árvores nos imóveis urbanos;
X - De 30 a 100 UFM, nos casos de falta de placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos.
XI - 30 A 100 UFM, no caso de ciclistas circulando pelas calçadas ou passeios públicos.
Art. 196. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código no que concerne à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, ou ao exercício de atividades correlatas, serão impostas a seguintes multas.
I - De 40 a 200 UFM, nos casos de inexistência de licença ou autorização para localização e funcionamento;
II - De 30 a 200 UFM, nos casos relativos à inobservância de horário de funcionamento;
III - De 30 a 200 UFM, nos casos relativos ao exercício do comércio ambulante;
IV - De 30 a 200 UFM, nos casos de exercício da atividade de camelô;
V - Nos casos relativos ao funcionamento de casas e locais de diversões públicas: 40 a 300 UFM, nas infrações cometidas quanto ao funcionamento e circos, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de baile e outros espetáculos de divertimento público.
VI - De 30 a 100 UFM, nos casos relativos à localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;
VII - De 30 a 100 UFM, nos casos relativos à localização e ao funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda de veículos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;
VIII - De 80 a 800 UFM, nos casos relativos a armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos;
IX - De 80 a 800 UFM, nos casos relativos a exploração de pedreiras e olarias e à extração de areias.
Art. 197. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de doze meses, as multas serão aplicadas em dobro para todos os casos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza a relativa ao mesmo capítulo deste Código, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 198. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos da legislação própria.
Art. 199. A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou na penalidade.
Art. 200. O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente.
Parágrafo único. Julgado improcedente o auto de infração, e interessado poderá reaver a quantia depositada, que transformasse em pagamento na hipótese de fixação da multa no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o infrator ficará sujeito à complementarão do pagamento.
Art. 201. Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será aplicada multa no valor correspondente àquele a que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 202. A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município, nem obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 203. Os processos serão julgados em Primeira Instância pela Secretaria de Finanças, que proferirá suas decisões no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que for apresentado a defesa, ou se concluir a instrução, se houver necessidade de diligência probatória.
§ 1º Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.
§ 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º As diligências para instrução darão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 204. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer a Junta Municipal de Recursos Fiscais, de que trata o Código Tributário, a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo em 10 (dez) dias, contados da data em que lhe for remetido.
Art. 205. O infrator será intimado da decisão originária por uma das seguintes formas:
I - Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, contra recibo;
II - Por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Município ou mural da Prefeitura, se desconhecido o domicilio do infrator.
Art. 206. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para cumprir as determinações constantes da decisão.
CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 207. Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária caberá recurso voluntário para a Junta Municipal de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 208. Não será recebido recurso voluntário quando o infrator não tiver feito o depósito prévio das quantias correspondentes à condenação imposta como penalidade e como ressarcimento.
Parágrafo único. As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento das condenações financeiras constantes do julgamento do recurso.
Art. 209. As decisões originárias que julgarem improcedente o auto de infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame da Junta Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 210. As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA
DE BENS E MERCADORIAS
DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA
DE BENS E MERCADORIAS
Art. 211. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local, em que se encontra, de animais, bens ou mercadoria em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração.
§ 1º Os animais, bens ou mercadorias, removidos ou apreendidos serão recolhidos ao Depósito Público Municipal.
§ 2º O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que for apreendido, deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade sanitária competente.
§ 3º Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao Depósito Público Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário, o próprio interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§ 4º A devolução dos animais, bens e mercadorias só se farão depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras. Nos casos de animais a devolução dependerá ainda da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães.
§ 5º Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente, acrescida do valor das despesas feitas, apresentar defesa escrita dirigida à Conselho Municipal de Assuntos Tributários.
§ 6º Para resgatar bens e mercadorias, o proprietário que quiser apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e outras que forme realizadas, apuradas no momento do resgate.
Art. 212. Salvo nos casos diversamente disciplinados neste Código, os bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 05 (cinco) dias, contados da ciência, pelo interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidas em leilão público.
§ 1º Os leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transportes, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão. Sendo insuficiente a importância, aplicar-se-á o disposto no art. 211.
§ 3º O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita diversa do Município.
§ 5º As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.
Art. 213. O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, deverá:
I - Ser doado a instituição de ensino ou pesquisa, ou a entidade filantrópica, se destinado a consumo;
II - Ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a solução indicada notem anterior.
Art. 214. No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma das suas vias ao proprietário ou seu preposto.
Art. 215. Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadoria quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidas.
Art. 216. A apreensão ou remoção não desobrigará o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO
E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO
E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
Art. 217. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras obras realizadas em vias, logradouros ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim com pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos seguintes casos:
I - Da interdição:
a) Em caráter permanente, quando, sem autorização para localização e funcionamento, estiver instalado em logradouro público;
b) Até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;
c) Por período de 01 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento, quanto, reincidentemente, violares, as normas protetoras da higiene, do sossego, da moralidade ou da segurança pública;
d) Nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior, depois de 03 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão no mínimo de 15 (quinze) dias, entendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas; e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a interdição passará a ser permanente, implicando na consequente cassação da licença para localização e funcionamento;
II - De embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos, legalmente autorizados, cumprindo as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-se imediatamente à Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua retificação judicial.
§ 1º Nos casos do item I, letra "a", e item II., a Prefeitura promoverá remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2º O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa impeditiva a interdição ou do embargo.
TÍTULO V
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 218. Para efeito deste Código, a Unidade Municipal Fiscal - UFM, tem o seu valor fixado em R$ 3,00 (três reais) e será corrigida por ato do Poder executivo anualmente, nos índices e termos do Código Tributário Municipal.
Art. 219. Os prazos, em dias para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impõe a obrigação até que se completem cada 24:00 (vinte e quatro horas). Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo ou feriado.
Art. 220. As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
Art. 221. As feiras livres, os mercados, o (s) cemitério (s) municipal (is), a circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, aplicando-se lhes, no que couber, os dispositivos deste Código;
Art. 222. Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do Município.
Art. 223. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas.
Art. 224. O Chefe do Poder Executivo Municipal Poderá publicar anualmente cartilha contendo as seguintes especificações:
I - Os locais para onde serão removidos os restos de materiais de construção ou de demolição;
II - As prescrições da Lei de Edificações e da ABNT para construção de fossas sépticas;
III - Os locais para lançamento dos dejetos coletados em fossa séptica;
IV - As normas, do órgão responsável pela limpeza urbana, sobre o acondicionamento, o horário da coleta e o destino final do lixo;
V - As exigências próprias para expedição de cada licença;
VI - Outras informações de interesse geral da comunidade.
Art. 225. Os fiscais do Município poderão contar com o apoio policial no cumprimento, para garantia do efetivo cumprimento desta lei, podendo, se necessário for, firmar convenio com a Secretaria de Segurança Publica do Estado.
Art. 226. O Poder Executivo regulamentará este Código, no que for necessário para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas.
Art. 227. Este Código entra em vigor 90 (noventa dias) a partir de sua publicação, revogando-se a Lei nº 627, de 07 de junho de 1984.
