Art. 1º O art. 12. da Lei Municipal 1.274 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I ..................................................
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a) ..................................................
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b) ..................................................
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II ..................................................
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III ..................................................
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a) ..................................................
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..................................................
b) ..................................................
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§ 2º ..................................................
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§ 3º ..................................................
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§ 4º ..................................................
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Art. 2º Acrescenta o art. 13-A a Lei Municipal 1.274 de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 3º O art. 27. da Lei Municipal 1.274 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Acrescenta o art. 33-B a Lei Municipal 1.274 de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 5º O art. 43 da Lei Municipal n.º 1.274 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória n.º 167, de 19 de fevereiro de 2004, fixadas em 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 6º Acrescenta-se o art. 45-A, da Lei Municipal 1.274 de 28 de dezembro de 2001, o seguinte parágrafo único:
Art. 7º O art. 81 da Lei Municipal n.º Lei Municipal 1.274 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O art. 83 da Lei Municipal n.º 1.274 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O art. 83-A da Lei Municipal n.º 1.274 de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Acrescenta o art. 83-B a Lei Municipal 1.274 de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"
Art. 83-B. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
"(NR)
Art. 11. Acrescenta o art. 88-A a Lei Municipal 1.274 de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
Art. 12. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março/2004, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
