CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1º Esta Lei estabelece norma de estruturação e funcionamento do Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, o qual gozará de personalidade jurídica própria, de autonomia administrativa e financeira, de direito público e natureza autárquica, com amparo na Carta Magna e na Lei Federal nº 9.717/98.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social, dos Servidores de Bela Vista de Goiás, será denominado pela sigla "PREVIBEL", e se destina a assegurar aos servidores do Município de Bela Vista de Goiás e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingencias que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2º Fica assegurados a PREVIBEL no que se refere a seus serviços e bens, as e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Bela Vista de Goiás.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do PREVIBEL os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Bela Vista de Goiás.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
Art. 4º A filiação obrigatória do servidor a PREVIBEL se dará na data do início ou reinício do exercício.
Art. 5º O servidor que deixar de exercer a atividade junto ao município de Bela Vista de Goiás, perderá a qualidade de segurado da PREVIBEL;
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a esta.
Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime da PREVIBEL é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo requisitado da União, dos estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 1º O cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que não tenham atingido a maioridade civil ou inválidos.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 2º Os pais; e(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 3º O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 4º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 7º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 8º A existência de dependentes indicados nos § 1º e 5º deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos parágrafos subsequentes.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas nos parágrafos 1º e 5º do artigo anterior é presumida, os demais deverão comprova-la.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREVIBEL a qual se processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o PREVIBEL comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIBEL fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIBEL serão aposentados:(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas da PREVIBEL e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a PREVIBEL não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, após realização de pericia pela Junta Médica da PREVIBEL;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição se mulher.
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 CF/88, na forma da Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime da PREVIBEL, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea "b" deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1º, serão devidamente atualizados, na forma da Lei.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 13-A. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art. 12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - inferiores ao valor do salário mínimo;(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos, acrescido do 13° proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 1º Não será devido auxilio-doença ao segurado que filiar a PREVIBEL já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 15. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVIBEL.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 3º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do beneficio anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 16. O segurado em gozo de auxilio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da PREVIBEL, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 17. O segurado em gozo de auxilio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 18. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 19. O salário-familia será devido, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração de contribuição a PREVIBEL inferior ou igual ao valor estabelecido na 1ª faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-familia.
§ 2º As cotas do salário-familia, pagas pelo municipio, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 20. O pagamento do salário-familia será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-familia por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 21. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da PREVIBEL.
Art. 22. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente comprovado ou perda do pátrio-poder, mendiante decisão judicial, transitada em julgada, o salário-familia passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 23. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade, ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 24. O salário-familia não se incorporará, ao subsidio, à remuneração ou ao beneficio, para qualquer efeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual aа remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade à Licença Maternidade, prevista no art. 68 da Lei Municipal nº 985/93.
Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de inicio e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica da PREVIBEL.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - Correspondendo a integralidade do valor dos proventos, no caso de servidor falecido na inatividade;(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
II - Igual ao provento que teria direito o servidor, se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento, observado o disposto no inciso I do art. 12 da presente Lei.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pela PREVIBEL.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 27, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que tenha remuneração de contribuição junto ao PREVIBEL, igual ou inferior ao valor estabelecido na primeira faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, acrescido do 13º proporcional correspondente a 1/12, pago na última parcela, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
§ 1º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsidio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído a PREVIBEL pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
DO AUXÍLIO FUNERAL
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 33-A. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílioreclusão ou auxílio-doença pagos pelo PREVIBEL.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVIBEL, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
Art. 33-B. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
Art. 34. Observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 35. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 36. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficticio.
Art. 37. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 38. Além do disposto nesta Lei, a PREVIBEL observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 39. Para efeito do beneficio de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor, todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 40. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVIBEL e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 41. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa da PREVIBEL que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 42. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão revertidos em favor do Fundo.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
DA RECEITA
Art. 43. A receita do PREVIBEL será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
Art. 43. A receita do PREVIBEL será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
Art. 43. A receita do PREVIBEL será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
I - de uma contribuição mensal do segurado ativo, definida na reavaliação atuarial igual a 11,00% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
I - de uma contribuição mensal do segurado ativo, definida na reavaliação atuarial igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11,00% (onze por cento) calculada sobre seus proventos.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas à razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativas aos segurados efetivos, definida na avaliação atuarial igual a 24,08% (vinte e quatro inteiros e oito décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/98, com redação dada pela Medida Provisória n.º 167, de 19 de fevereiro de 2004, fixadas em 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas à razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional Nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16% (dezesseis por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo normal e 05% (cinco por cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos termos do § 2º deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 1.433 de 2006)
§ 1º Constituem também fontes de receita do PREVIBEL as contribuições previdenciárias previstas nos Incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.(Incluído pela Lei nº 1.433 de 2006)
§ 2º O déficit do custo especial é de R$ 3.756.434,87 (três milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), e será financiado nos termos do Inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 5% (cinco por cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao PREVIBEL, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.(Incluído pela Lei nº 1.433 de 2006)
Art. 44. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a titulo remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento ou gratificação natalina, proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias.
§ 2º O Salário-Familia não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pela PREVIBEL.
Art. 45. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Art. 45-A. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo;(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVIBEL.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, a contribuição mensal será calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo.(Incluído pela Lei nº 1.332 de 2003)
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 46. A arrecadação das contribuições devidas a PREVIBEL compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso I do art. 42;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher a PREVIBEL ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos Incisos II, e III do art. 42, conforme o caso.
§ 1º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada a PREVIBEL relação discriminativa dos descontos efetuados.
§ 2º Para garantia do recolhimento previsto na forma do Inciso II deste Artigo, no caso de inadimplência, fica o Diretor executivo da PREVIBEL autorizado a efetuar débito na conta corrente da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, na conta F.P.M. do Banco do Brasil S/A, através de apresentação da G.I.R. - Guia de Informação e recolhimento referente ao mês de competência em atraso.
§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo Anterior, implica ao Diretor-Executivo da PREVIBEL na imediata comunicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 47. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente a PREVIBEL as contribuições devidas.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. A PREVIBEL poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores da PREVIBEL, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
DAS GENERALIDADES
Art. 49. As importâncias arrecadadas pela PREVIBEL são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 50. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 7796 de 28/08/2000.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 51. As disponibilidades de caixa da PREVIBEL, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 52. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
III - o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o "caput" em:
I - títulos da divida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 53. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, a PREVIBEL realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
Art. 54. O orçamento da PREVIBEL evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento da PREVIBEL integrará o orçamento do município em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O Orçamento da PREVIBEL observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
DA CONTABILIDADE
Art. 55. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 56. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas da PREVIBEL e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 57. A PREVIBEL observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 58. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS nº 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício,
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 59. A PREVIBEL, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente liquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa liquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. A PREVIBEL, encaminhará a Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercicio em curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 7796 de 28/08/2000.
SEÇÃO I
DA DESPESA
DA DESPESA
Art. 60. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 61. A despesa da PREVIBEL se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento da PREVIBEL;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores da PREVIBEL.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 62. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 63. A organização administrativa da PREVIBEL compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;
III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
DOS ÓRGÃOS
Art. 64. Compõem o Conselho Curador da PREVIBEL os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 04 (quatro) representantes dos Segurados.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
Art. 65. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 66. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor da PREVIBEL de sua escolha.
Art. 67. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 68. O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária da PREVIBEL;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos, onde os 05 (cinco) mais votados comporão o Conselho Fiscal, sendo que os 03 (três) primeiros colocados serão os titulares e os 02 (dois) seguintes suplentes.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano sendo vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por ato especifico do Chefe do Poder Executivo, sendo em seguida realizada a posse dos mesmos nos termos desta Lei.
Art. 69. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, será provido através de eleição pelo Conselho Curador e Conselho Fiscal, devendo o mesmo possuir capacidades técnicas e idoneidade para o exercício do cargo, e será provido em comissão, com mesmo status de Secretário Municipal.
§ 1º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no Ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Curador, garantida ampla defesa.
§ 2º O Diretor Executivo da PREVIBEL, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, alem do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 70. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar a PREVIBEL em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal da PREVIBEL;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores da PREVIBEL, desde que seja aprovado pelo Conselho Curador.
VI - apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a beneficios;
VIII - movimentar as contas bancárias da PREVIBEL conjuntamente com outro servidor do Fundo;
IX - fazer delegação de competência aos servidores da PREVIBEL;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais da PREVIBEL.
§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIBEL poderá ser feito desdobramento de órgãos, por deliberação do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
DO PESSOAL
Art. 71. A admissão de pessoal à serviço da PREVIBEL se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor-Executivo.
Art. 72. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.332 de 2003)
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores da PREVIBEL reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 73. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 74. Os segurados da PREVIBEL e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 75. Aos servidores da PREVIBEL é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 76. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 77. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 78. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
DOS SEGURADOS
Art. 79. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção da PREVIBEL;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção da PREVIBEL das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar a PREVIBEL qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com a PREVIBEL mensalmente, diretamente na Tesouraria da PREVIBEL, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 80. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção da PREVIBEL;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito a PREVIBEL as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pela PREVIBEL.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 3º Observado o disposto no art. 40, § 15, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao beneficio após a publicação da Emenda Constitucional nº 20 serão calculados de acordo com o disposto no § 1º do art. 12 e art. 27, desta lei.
§ 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 82. Observados o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 83. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea "a" e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2004)
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
Art. 83-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
Art. 83-B. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
Art. 84. A contabilidade geral do município processará o inventário dos bens, direitos e obrigações vinculados a PREVIBEL, constituídos na forma da Lei Municipal nº 968/93, de 1º de março de 1993, que passará a integrar o ativo e o passivo desta autarquia.
Art. 85. O débito oriundo de contribuições sociais não recolhidas ao PREVIBEL, escriturado na Contabilidade geral do Município até o dia 30 de setembro de 2001, cujo valor, está contido na responsabilidade atuarial apurada, é transformado em déficit atuarial e a sua integralização será na forma do custo especial do plano, observando o disposto no inciso XI do anexo I da portaria MPAS 4.992/99, alterada pela portaria MPAS nº 7.796/2000.
Parágrafo único. É homologado o relatório técnico sobre os resultados da avaliação atuarial inicial, realizado em Setembro do corrente ano, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 86. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. O crédito especial, que trata o "caput" deste artigo será coberto pela arrecadação das contribuições previdenciárias prevista nesta lei.
Art. 87. Os regulamentos gerais da PREVIBEL e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 88. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 88-A. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVIBEL, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2004)
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 968, de 1º de março de 1993.
