Art. 1º O art. 43 da Lei nº 1.274/2001, de 28 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei nº 1.332 de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas à razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional Nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2006.
Art. 3º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
