Art. 1º Fica criado o PLANO MUNICIPAL DE ESTIMULO A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO, de Bela Vista de Goiás, composto pelos programas:
I - Programa de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
Art. 2º Como estímulo a indústria, comércio e serviço.
I - Fica autorizado a adquirir áreas de terras e a distribuí-la às indústrias ou empresa interessadas, na forma de doação, venda ou concessão de direito real, bem como, locar imóveis e conceder a permissão de uso, justificando o interesse público, sendo que no caso de doação dependerá de prévia autorização Legislativa;
II - Poderá ainda, adquirir ou edificar obras que sirvam ao abrigo de projetos industriais, podendo transferi-los a empresas privadas ou públicas, na forma de doação, venda ou concessão de direito real de uso, justificando o interesse público;
III - Poderá dotar de infra-estrutura as áreas adquiridas, nas condições necessárias à utilização pela indústria, notadamente de energia elétrica, abastecimento de água, telefonia, terraplanagem e pavimentação;
IV - Poderá firmar convênio com entidades como SENAI, SEBRAE, SENAC, UEG, CDL e demais instituições públicas ou privadas que possam contribuir com o presente programa, especialmente para a
realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem profissional, e para a implantação de novas tecnologias de produção;
V - Buscará, em conjunto com a entidade de classe, representante do setor, promover congressos, feiras e outros eventos que possam contribuir com o desenvolvimento industrial, com a capacitação de indústrias e industriarias;
VI - Poderá elaborar estudos de viabilidade econômica, bem como projetos técnicos que possam viabilizar a implantação ou a expansão industrial;
VII - Incentivará a organização do setor industrial.
1º - As doações serão compatíveis com a natureza da indústria beneficiaria, não podendo exceder a 03 (três) vezes a área necessária para a implantação do projeto inicial.
2º - Por projeto inicial entende-se aquele elaborado para a implantação em até 02 (dois) anos.
3º - A autorização contida no inciso II contempla também os bens já existentes no patrimônio do município, respeitando, igualmente, o interesse público e as demais condições previstas nesta Lei para a concessão do pretendido beneficio.
4º - Fica autorizado adquirir máquinas e equipamentos, bem como, doá-los a empresas privadas ou públicas, através de comodato, justificando sempre o interesse público e demais condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO E SERVIÇO
DO COMÉRCIO E SERVIÇO
Art. 3º A fim de estimular o comércio local o Poder Executivo:
I - Poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas para a realização de estudos, pesquisas e de projetos que possam contribuir com o desenvolvimento desse setor;
II - Fica autorizada a criação do Núcleo de Aprendizado de Bela Vista de Goiás, tendo como finalidade promover cursos de instrumento e aperfeiçoamento profissional a comerciantes e comerciários , e prestadores de serviços mediante convênio com as entidades representativos de cada categoria;
III - Fica autorizada a conceder ao setor de comércio e serviço, os mesmos benefícios concedidos a indústria, conforme art. 5º resguardando as peculiaridades de cada setor;
IV - Buscarão promover, em conjunto com a entidade de classe representante do setor, congressos, feiras e outros eventos que venham cooperar com a expansão do comércio e serviço;
V - Apoiará por todos os meios a participação em congressos, feiras e outros eventos capazes de influenciar no desempenho do setor, mediante convênio com a entidade representativa da classe;
VI - Elaborará estudos de viabilidade econômica, bem como estudos e projetos que possibilitem a expansão desse setor;
VII - Fomentará a atividade turística no município através do apoio efetivo à organização de eventos de negócios, esportivos, de laser e entretenimento;
VIII - Buscará profissionalizar os eventos turísticos, através da qualificação das pessoas que direta ou indiretamente se inserem nas atividades turísticas de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo Único. O Poder Executivo buscará celebrar parcerias para o desenvolvimento de todas as atividades previstas neste capítulo.
Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal a elaboração, execução e fiscalização da política de desenvolvimento Industrial.
Art. 5º Os interessados nos benefícios da política de fomento a economia, nos termos desta Lei, deverão encaminhar propostas detalhadas ao Chefe do Poder Executivo, constatando à natureza do investimento e demais informações que permitam aquilatar o interesse público e assegurar o combate a viabilidade econômica do empreendimento.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal caberá analisar as propostas, emitindo parecer conclusivo quanto o atendimento, cabendo ao chefe do Executivo deferi-la ou não.
Art. 6º Para cumprimento do que dispõe a presente Lei, poderá o município adquirir áreas urbanas e rurais, por compra, permuta, e outros meios legais de Aquisição, inclusive por desapropriação, estando justificado o interesse público e atendidas as condições legais desta Lei, independente de outra providência, exceto a avaliação e autorização legislativa prévia.
Parágrafo Único. As doações serão feitas com cláusula de retrocessão, caso empreendimento não se efetive nos prazos estabelecidos na proposta apresentada ou haja modificação substancial nas condições inicialmente propostas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
