Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.824, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza a doação de área que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE BELA VISTA DE GOIÁS CDL, Associação civil, de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N° 01.262.147/0001-12, com sede na Avenida Joaquim Bueno Teles, nº 1310, Setor Lúcia Alice, nesta cidade de Bela Vista de Goiás, uma área pública de 90,00m², parte integrante do imóvel situado à Avenida Joaquim Bueno Teles, lote nº 09, Quadra 07, Setor Lúcia Alice, devidamente registrado em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matrícula n° 12.281 do Livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil da Pessoas Naturais, conforme parâmetros, limites e especificações descritas abaixo:
"Está compreendida dentro das seguintes divisas: "pela frente limita com a Avenida Joaquim Bueno Teles, numa extensão de 3,00 metros; pelo lado direito limita com o lote 11, numa extensão de 30,00 metros; pelo lado esquerdo limita com o remanescente do lote 09, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos limita com o lote 10 numa extensão de 3,00 metros".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 92 da Lei Orgânica e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 "Cria Programa Municipal de Estímulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se a ampliação da Sede da CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELA VISTA DE GOIÁS) para adequação às normas técnicas de segurança e acessibilidade, conforme projeto apresentado.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar a área para finalidade diversa do disposto no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada a manutenção da destinação especifica, sob pena de reversão do bem para o Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para concluir a construção, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do Município de Bela Vista de Goiás, em conformidade com o Parágrafo 3º do Art. 1º da Emenda da Lei Orgânica nº 014/2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 29 de Dezembro de 2017.

Nárcia Kelly Alves da Silva

Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1824-2017