Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE BELA VISTA DE GOIÁS CDL, Associação civil, de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N° 01.262.147/0001-12, com sede na Avenida Joaquim Bueno Teles, nº 1310, Setor Lúcia Alice, nesta cidade de Bela Vista de Goiás, uma área pública de 90,00m², parte integrante do imóvel situado à Avenida Joaquim Bueno Teles, lote nº 09, Quadra 07, Setor Lúcia Alice, devidamente registrado em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matrícula n° 12.281 do Livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil da Pessoas Naturais, conforme parâmetros, limites e especificações descritas abaixo:
"Está compreendida dentro das seguintes divisas: "pela frente limita com a Avenida Joaquim Bueno Teles, numa extensão de 3,00 metros; pelo lado direito limita com o lote 11, numa extensão de 30,00 metros; pelo lado esquerdo limita com o remanescente do lote 09, numa extensão de 30,00 metros; e pelos fundos limita com o lote 10 numa extensão de 3,00 metros".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 92 da Lei Orgânica e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 "Cria Programa Municipal de Estímulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se a ampliação da Sede da CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELA VISTA DE GOIÁS) para adequação às normas técnicas de segurança e acessibilidade, conforme projeto apresentado.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar a área para finalidade diversa do disposto no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada a manutenção da destinação especifica, sob pena de reversão do bem para o Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para concluir a construção, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do Município de Bela Vista de Goiás, em conformidade com o Parágrafo 3º do Art. 1º da Emenda da Lei Orgânica nº 014/2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
