Art. 1º Ficam criadas 10 (dez) vagas para o cargo de Gari e 05 (cinco) vagas para o cargo de Motorista, todos disciplinados pela Lei Complementar nº 094/2016.
Art. 2º A tabela de quantitativo de codificação dos cargos de Gari e Motorista por categoria profissional e quantidade de vagas, prevista na Lei Complementar nº 094/2016, passa a ter a seguinte redação:
| Manutenção | Motorista | 49 | I | 3.13.1.03 |
| II | 3.14.2.04 | |||
| III | 3.15.3.05 |
| Manutenção | Gari | 60 | I | I - 3.19.1.03 |
| II | II - 3.20.2.04 | |||
| III | III - 3.21.3.05 |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
