CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Carreira e vencimento dos servidores públicos do município de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás.
Art. 2º O Plano de Carreira se fundamentará nos princípios constitucionais da Administração Pública, nas funções do Poder Político Municipal, no desenvolvimento e na profissionalização dos servidores, visando qualificar os serviços públicos oferecidos à população.
Art. 3º O Plano de Carreira, visando o atendimento das funções do poder político da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, será estruturado dentro das seguintes áreas de atuação: Administrativa, Operacional e de Manutenção.
Art. 4º Os servidores dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, investidos legalmente em seus respectivos cargos públicos, serão organizados em carreiras observadas exclusivamente as diretrizes estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DA ESPECIFICAÇÃO DO PLANO
DA ESPECIFICAÇÃO DO PLANO
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás integrantes do Plano de Carreira, suas especificações, seus respectivos vencimentos, seu sistema de codificação, estão definidos e caracterizados nos seguintes anexos:
1. ANEXO I Manual de descrição de cargos;
2. ANEXO II Tabela de codificação dos cargos por categoria funcional e quantidade de vagas;
3. ANEXO III Tabela de matriz de valores;
Art. 6º O Anexo I MANUAL DE DESCRIÇÃO DE CARGOS -, corresponde às especificações de classes, segundo a avaliação das características e peculiaridades dos postos de trabalho integrantes do Plano, consolidados para um tratamento uniforme quanto às exigências para o respectivo provimento e caracterizados pelos seguintes elementos:
I - ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE;
✓ Categoria funcional;
✓ Série de classe;
✓Classe de vencimento;
✓Denominação do cargo;
✓ Código de identificação.
II - Descrição da Função;
✓ Sumário de atividade;
✓ Tarefas típicas aglomeradas.
III - Característica básicas;
✓ Condições e natureza do trabalho;
✓ Condições requeridas para provimento.
Art. 7º O Anexo II - Tabela de codificação dos cargos por categoria funcional e quantidade de vagas, corresponde à distribuição nominativa e quantitativa dos cargos necessários e suficientes para a administração da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, agrupados segundo as categorias funcionais - operacional, administrativa e de manutenção, os quais serão providos na forma da Lei e de acordo com as necessidades da Administração Municipal e também corresponde à codificação dos cargos que abrange o elenco de funções agrupadas por categoria funcional e caracterizadas por um código composto de quatro conjuntos de algarismos, assim explicitados:
I - O primeiro conjunto, de um algarismo, identifica a categoria funcional;
II - O segundo conjunto, de dois algarismos, é designativo do número da função dentro da categoria funcional;
III - O terceiro conjunto, de um algarismo é o indicativo da classe ou série de classes;
IV - O quarto conjunto, de dois algarismos, corresponde à classe de vencimento a que pertence o cargo.
Art. 8º O Anexo III - TABELA DE MATRIZ DE VALORES corresponde à tabela de valores de vencimentos dos cargos efetivos, aplicável em consonância com o disposto no artigo 17.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 9º Para os efeitos desta Lei serão considerados os seguintes conceitos:
I - PLANO DE CARREIRA: São diretrizes destinadas a organizar os grupos de cargos públicos de provimento em carreira, de acordo com suas especificidades e correlacionados às respectivas áreas de atividades, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficácia do serviço público.
II - FUNÇÕES DO PODER POLÍTICO MUNICIPAL: São atividades básicas, globais e peculiares da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, visando a compatibilização de atribuições, que são exercidas por órgãos e entidades do Governo Municipal.
III - ÁREA DE ATIVIDADE: É a descrição organizada de cada uma das funções do Poder Político Municipal, com seus respectivos órgãos e entidades públicas, de acordo com a necessidade do Governo, visando a prestação de serviços públicos à população.
IV - CARGO PÚBLICO: É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores públicos, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria e quantitativo especifico.
V - SERVIDOR PÚBLICO: É a pessoa legalmente investida em cargo público, regida por Estatuto Próprio e remunerada pelos cofres públicos.
VI - NÍVEIS: É a divisão básica da carreira, compreendendo os cargos, de acordo com o grau de complexidade das respectivas tarefas, e a tabela de vencimentos.
VII - REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS: É a posição do cargo público na tabela de vencimentos dos níveis da carreira.
VIII - FUNÇÃO: É a atribuição ou o conjunto de atividades especificas que devem ser executadas por um servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo.
IX - CLASSE: É o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento.
X - SÉRIE DE CLASSE: É o conjunto de classes do mesmo grau profissional, disposta, hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldades das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário.
XI - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: É a descrição das características de uma classe, em razão de suas atribuições e responsabilidades e das exigências para seu provimento, de modo a permitir sua identificação, avaliação e quantificação;
XII - CATEGORIA FUNCIONAL: É o conjunto de cargos não hierarquizados, segundo à estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional, administrativa e de manutenção do serviço público municipal;
XIII - CATEGORIA FUNCIONAL OPERACIONAL: É o conjunto de cargos cujas atividades se relacionam diretamente com os objetivos fins do serviço público municipal;
XIV - CATEGORIA FUNCIONAL ADMINISTRATIVA: É o conjunto de cargos caracterizados pelas atividades de apoio técnico-administrativo, levando-se em conta a consecução dos objetivos fins;
XV - CATEGORIA FUNCIONAL DE MANUTENÇÃO: É o conjunto de cargos caracterizados pelas atividades auxiliares de economia, conservação, manutenção, vigilância e segurança do patrimônio público e municipal;
XVI - CARREIRA: É a possibilidade oferecida ao servidor, de se desenvolver, funcional e profissionalmente, através de sua passagem à classe hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classe das categorias funcionais;
XVII - PROMOÇÃO: É a passagem do servidor, de uma classe do cargo que estiver ocupando para outra imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional a que pertencer;
XVIII - PROGRESSÃO: É o avanço do servidor na referência, a cada três anos de efetivo exercício, automaticamente.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. Todos os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal são acessíveis a brasileiros ou naturalizados, observado o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e o ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial, do Nivel e Classe correspondente ao cargo para o qual tenha havido a habilitação em concurso público.
Art. 11. O concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, exigido para o ingresso na carreira, poderá ser realizado em uma única etapa, podendo ser de provas e de provas e títulos.
Art. 12. Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso na Carreira:
I - Para a escolaridade Universitária: Diploma de Curso Superior e/ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada;
II - Para a Escolaridade de Ensino Médio: Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Médio, ou equivalente, ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada, conforme o caso;
III - Para escolaridade básica, comprovante de conclusão do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Todo Diploma e Certificado apresentado pelo servidor deverá ser reconhecido peio Ministério da Educação - MEC.
Art. 13. O servidor público, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório de trinta e seis meses, quando só então terá adquirido a estabilidade no Serviço Público Municipal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS DE NATUREZA ESPECIAL
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS DE NATUREZA ESPECIAL
Seção I
Da Remuneração
Da Remuneração
Art. 14. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 15. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente à categoria e referência da respectiva classe.
Art. 16. O valor do vencimento de cada categoria funcional é o constante nas classes de vencimento de 1 a 10 do Anexo III desta Lei.
Art. 17. A Tabela I - Matriz de Valores - Anexo III, elaborada para todos os grupos de cargos, será determinada levando-se em consideração as peculiaridades de cada cargo e os vencimentos atuais pagos aos servidores públicos municipais, obedecido o limite máximo de dez classes de vencimento, de um a dez, e de doze referências para as classes, denominadas: "BASE", A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L E M.
§ 1º A Tabela I - Matriz de Valores demonstrará no sentido vertical as classes de vencimento em algarismo ordinário, na coluna BASE, e a progressão horizontal será demonstrada com a representação alfabética da letra "A" à letra "M".
§ 2º Na progressão de uma classe de vencimento para a outra será mantida a referência já adquirida.
Art. 18. Os valores de vencimentos previstos na tabelas de que trata o artigo 17 correspondem à carga horária de quarenta e quatro horas semanais de trabalho, ressalvas as categorias regidas por lei específica.
Art. 19. Os servidores perceberão os vencimentos fixados para os cargos integrantes do Plano de Carreira de que trata esta lei, observadas as disposições legais pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Seção II
Das Vantagens de Natureza Pessoal
Das Vantagens de Natureza Pessoal
Art. 20. As vantagens de natureza pessoal caracterizam-se como reconhecimento do mérito funcional, obtido em decorrência dos processos de avaliação de desempenho, especialização e/ou da qualificação profissional do servidor, da natureza ou local de trabalho, do tempo de serviço, bem como pelo encargo de confiança, e são assim estabelecidas, nos termos da Lei:
I - Gratificação de função;
II - Décimo terceiro salário;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
V - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - Adicional noturno;
VII - Gratificação de produtividade;
VIII - Gratificação de representação;
IX - Incentivo funcional;
X - Gratificação por elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnico-cientifico;
XI - Gratificação por encargo de curso ou concurso;
XII - Incentivo à permanência no serviço ativo;
XIII - Gratificação por participação em comissão;
XIV - Indenização de transporte pelo uso de meios próprios de locomoção no desenvolvimento de atividades fiscais externas.
§ 1º Gratificação de Função é a vantagem devida ao servidor pelo exercício de cargo em comissão ou de confiança, não sendo base para efeito de concessão de qualquer outra vantagem.
§ 2º Gratificação por Participação em Comissão é a vantagem devida ao servidor integrante de comissão regularmente instituída pelo Chefe do Poder Executivo enquanto no exercício das atividades atinentes a ela.
§ 3º Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção no desenvolvimento de atividades fiscais externas será no mínimo 50% e no máximo 100% do salário base do servidor fiscal.
Do Reajuste
Art. 21. Para fins de cálculo dos salários da Tabela de Matriz de Valores, será aplicado anualmente o índice de variação do INPC, referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 1º Quando ocorrer reajuste de salários este será aplicado sobre o salário base elaborando-se nova Tabela de Matriz de Valores.
§ 2º O reajuste dos salários se dará anualmente através da lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 22. O desenvolvimento funcional permitirá a qualquer servidor público municipal, ocupante de carreira, a maximização de suas potencialidades e o reconhecimento de mérito funcional, pela Administração Pública, no efetivo exercício do cargo público e no desempenho das funções de confiança.
Art. 23. Os movimentos do servidor na carreira far-se-ão de acordo com os critérios de promoção e progressão, obedecido ao disposto nesta lei e na legislação pertinente.
Art. 24. A promoção na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e/ou pelo tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º A promoção por merecimento será concedida aos funcionários estáveis por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento na carreira e deve observar os seguintes critérios:
I - Qualidade do trabalho;
II - Produtividade;
III - Iniciativa e presteza;
IV - Assiduidade e pontualidade;
V - Disciplina e zelo funcional;
VI - Chefia e liderança e participação em órgão de deliberação coletiva;
VII - Aproveitamento em programas de capacitação.
§ 2º A promoção por tempo de efetivo exercício no cargo será concedida a cada cinco anos contados do término do estágio probatório ou da data da última promoção.
§ 3º A promoção que trata o parágrafo anterior é automática e condicionada a requerimento feito à Gerência de Recursos Humanos, que poderá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de completar o período.
§ 4º A data base para os movimentos dos servidores públicos em exercício será a data da publicação desta lei.
§ 5º Os servidores posteriormente admitidos terão como data base para a progressão ou promoção por tempo de efetivo exercício suas respectivas admissões, após o estágio probatório.
§ 6º Não serão concedidas promoção ou progressão a servidores advertidos por escrito, suspensos ou que tiverem processo administrativo disciplinar no período avaliado.
§ 7º O cômputo do tempo para os servidores advertidos reiniciará a partir da data da punição que trata o parágrafo anterior.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Da Avaliação de Desempenho
Art. 25. Avaliar o desempenho do servidor público municipal na carreira, constitui instrumento essencial à eficiência e eficácia na gestão da Administração Pública e à melhoria dos serviços públicos.
Art. 26. Os critérios de avaliação de desempenho serão uniformes para todos os órgãos da Administração.
Art. 27. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições e responsabilidades, permitindo o seu desempenho profissional na carreira, levando-se em consideração, dentre outros, os seguintes fatores gerais:
I - Qualidade do trabalho;
II - Pontualidade;
III - Assiduidade;
IV - Responsabilidade;
V - Zelo;
VI - Iniciativa;
VII - Criatividade;
VIII - Cooperação.
Art. 28. A avaliação ficará a cargo do Secretário da pasta em que o servidor desenvolve sua função.
CAPÍTULO VII
Do Regime Especial de trabalho
Dos Plantões
Do Regime Especial de trabalho
Dos Plantões
Art. 29. Poderão ser fixados plantões de trabalho de 12 (doze) horas e de 24 (vinte e quatro) horas, cuja remuneração não poderá ser inferior à soma de horas normais de trabalho do profissional (12h ou 24h) acrescido de 50% (cinquenta por cento), mais 20% (vinte por cento) sobre as horas noturnas.
CAPÍTULO VIII
DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA
DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA
Art. 30. O treinamento e a qualificação profissional dos servidores públicos municipais, constitui condição para a consolidação do sistema de carreira de que trata esta lei.
Art. 31. Para atender ao desenvolvimento dos recursos humanos e o consequente aumento da eficácia organizacional, a Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenará o Programa de Treinamento e Qualificação Profissional.
Art. 32. Fica nomeado o Departamento de Recursos Humanos, como órgão gerenciador do Programa previsto no artigo anterior.
Art. 33. O Programa de Treinamento e Qualificação Profissional fixará anualmente dentre outros, procedimentos sobre:
I - Diagnósticos de Necessidades de Treinamento dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com as atribuições dos cargos;
II - Relação dos cursos solicitados;
III - Relatório dos cursos solicitados, nome dos servidores, cargo, lotação e escolaridade;
IV - Relação prioritária dos cursos organizados, em aberto e fechados, técnicos e gerenciais, que serão oferecidos numa programação geral;
V - Conteúdo programático, carga horária, data, local e órgão que vai promover os cursos;
VI - Inclusão do Programa no Plano Municipal Plurianual.
Parágrafo Único. O diagnóstico de necessidades de treinamento dos servidores será elaborado por comissão de servidores designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sob a Presidência do titular da Pasta de Administração.
Art. 34. Os cursos serão disponibilizados aos servidores na forma de bolsa de capacitação, em número definido pela Administração, com o seguinte direcionamento:
I - Treinamento institucional;
II - Cursos de reciclagem;
III - Cursos de aperfeiçoamento;
IV - Cursos Regulares;
V - Cursos de Especialização;
VI - Cursos de qualificação profissional;
VII - Cursos de administração pública;
VIII - Encontros, seminários e congressos.
Parágrafo único. Os cursos deverão atender exclusivamente o interesse do serviço público municipal.
Art. 35. Durante o estágio probatório, o servidor participará de treinamento institucional, com a finalidade de se preparar para o exercício das atribuições do cargo, para o conhecimento do estatuto e sobre o órgão onde vai ser lotado.
Art. 36. Os cursos regulares devem ser oferecidos, exclusivamente a servidores efetivos.
Art. 37. Os cursos de qualificação são exclusivos para servidores efetivos assim como a participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamento, seminários, congressos, encontros e similares que gerem despesas ao município.
Art. 38. A participação dos cursos previstos no artigo 48 será priorizada aos servidores que ainda não tiveram nenhuma oportunidade e/ou de acordo com as necessidades do serviço público.
Art. 39. É de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com os demais órgãos e entidades, planejar as necessidades de treinamento e qualificação profissional.
Parágrafo único. Caso a direção ou a chefia tenha argumentos contrários à participação de seus servidores em determinados cursos, deve enviar correspondência justificando a contrariedade ao Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento, sendo vedada à alegação da necessidade de serviço, visando impedir a participação de qualquer servidor nas atividades a serem realizadas, inclusive, durante o horário do normal expediente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos regulamentadores desta Lei, sempre que se fizerem necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária do exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 42. O Conselho Municipal de Política e Remuneração de Pessoal acompanhará a implantação do presente plano, realizando estudos, pesquisas e emitindo os atos de sua competência.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 009, de 18 de fevereiro de 2004; a Lei Complementar nº 028/08, de 04 de janeiro de 2008; a Lei Complementar nº 060/12 de 27 de Abril de 2012; a Lei Complementar nº 073/13 de 04 de outubro de 2013; a Lei Complementar nº 074/13 de 04 de outubro de 2013; a Lei Complementar nº 079/14 de 14 de março de 2014; a Lei Complementar nº 80/14 de 24 de março de 2014, a Lei Complementar nº 082/14 de 20 de agosto de 2014 e a Lei Complementar nº 85/2015.
Parágrafo único. O §1º do art. 16 da Lei nº 985/1993, continua a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 16 .................................................
..................................................
..................................................
"§ 1º A jornada de trabalho dos médicos e odontólogos é fixada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais.
[...]"
[...]"
Art. 44. A concessão de progressões e promoções aos servidores públicos está condicionada à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45. Para fins de cálculo do reajuste anual dos servidores para o ano de 2017 no mês de janeiro, será aplicado o índice de variação do INPC, referente ao período de abril a dezembro do ano de 2016.
Art. 46. Os agentes políticos, os cargos de chefia e os comissionados não alcançados por esta Lei Complementar terão a data base de reajuste anual no mês de junho, aplicando-se o índice de variação do INPC.
Art. 47. Os servidores que estavam enquadrados nas classes de vencimento 1 e 2 passam a integrar a referência base da classe de vencimento 3, independente da referência que se encontravam.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
